TJDFT - 0705970-29.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705970-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELAIZA LEAO MACHADO REQUERIDO: UEUDA TOLENTINO DA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELAIZA LEÃO MACHADO contra UEUDA TOLENTINO DA FONSECA, partes qualificadas.
O contrato juntado aos autos não possui assinatura de duas testemunhas. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente ação executiva foi manejada com base no Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida identificado no ID 168838355.
O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os documentos particulares somente ostentam eficácia executiva quando assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
Da análise do contrato apresentado em Juízo, constato que o documento não pode ser enquadrado como título de crédito, uma vez que não se encontra devidamente assinado pelas testemunhas ali indicadas.
Tais circunstâncias, por óbvio, abala a higidez do documento enquanto título de crédito.
Ressalta-se que não se descura da possibilidade da existência do débito.
Ocorre que o documento juntado, apesar de conter os dados essenciais de um título de crédito, assim não pode ser considerado, eis que comprometida a sua representatividade, em razão da ausência de assinatura das testemunhas.
Dentro deste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não convalida como título executivo instrumento de confissão de dívida desprovido de assinatura das testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ASSINATURA DO CONTRATO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO PARA A EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DAS DATAS DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) O Termo de Confissão de Dívida, que não foi assinado por duas testemunhas, não constitui, em tese, título executivo extrajudicial, pois ausente o requisito exigido pelo art. 784, III, do CPC.
Entretanto, a ausência de testemunhas não invalida o contrato, apenas limita a possibilidade de sua execução direta, já que lhe retira a força executiva, sendo o citado instrumento contratual hábil a comprovar a existência e liquidez do débito cobrado pelo autor, em processo de conhecimento. (...) (Acórdão n. 1681154, 07037782120218070004, 6ª Turma Cível, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Publicado no DJE : 13/04/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa quadra, inexistindo assinatura das testemunhas, o instrumento particular de confissão de dívida, que embasa a petição inicial da ação de execução, não se mostra hábil a amparar demanda executiva interposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 783 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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