TJDFT - 0726078-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de TIAGO LUCINDO ALVES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 07:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de TIAGO LUCINDO ALVES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:24
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de TIAGO LUCINDO ALVES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726078-09.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TIAGO LUCINDO ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade de Justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS.
ELEVADA REMUNERAÇÃO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado agravo interno. (Acórdão n.999174, 20160020448893AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 122/134).
Conforme entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça aquele auferir renda bruta familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO CONFERIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, antes da apreciação do pleito de justiça gratuita, a ré/apelante teve oportunidade de acostar aos autos documentos destinados a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
O indeferimento do pedido, conforme livre convencimento do magistrado (art.371, CPC) e contrário ao interesse da parte, não consubstancia nulidade. 1.1.
Preliminar rejeitada. 2.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica.
Adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da mesma Resolução n. 140/2015, art. 1º, §1º, inciso I, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 2.1.
No extrato de conta bancária da ré/apelante, nota-se que, somente em agosto de 2022, os depósitos avulsos recebidos somaram R$19.291,17, valor muito acima do teto estabelecido pela citada Resolução n.140/2015.
Nos meses de julho e setembro de 2022, há vários outros depósitos similares.
Assim, a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiente, condição para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736820, 07337926020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA FAMILIAR ELEVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Há entendimento da possibilidade, na aferição da hipossuficiência econômica, de se tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O § 2º da referida Resolução preceitua que "considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda." 3.
Na hipótese, a unidade familiar é composta pela agravante e seu cônjuge, o qual, juntos, percebem renda mensal bruta superior ao teto de 5 (cinco) salários-mínimos fixado pela Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 3.1.
Assim, as evidências indicam que a agravante não se encontra em situação de miserabilidade econômica suficiente a respaldar a benesse da justiça gratuita. 4.
Em que pese o direito em discussão possuir natureza personalíssima, para que se conceda a gratuidade, faz-se necessária análise do caso concreto.
Nesse sentido, no caso em questão, é possível observar que a agravante pode arcar com as custas do processo, porquanto o cônjuge é servidor público, de modo que se depreende que a parte não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1723474, 07163721120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com os documentos anexados pelo autor, somente ele aufere renda bruta superior à 5 (cinco) salários-mínimos.
E em consulta ao sistema Infoseg, verificou-se que a esposa do autor mantém vínculo de emprego, o que eleva a renda familiar.
Por essas razões, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Exibição de contratos.
Consoante tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648, a exibição de contratos celebrados com os bancos réus demanda a comprovação da notificação prévia à instituição, pagamento do custo do serviço e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TUTELA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG.
STJ.
I - "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Tema 648 dos recursos repetitivos do e.
STJ.
II - Aplica-se o entendimento do tema 648 dos recursos repetitivos do eg.
STJ para não admitir o processamento de tutela de urgência antecedente para a apresentação de contrato celebrado com instituição bancária, uma vez que a autora-apelante não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1423146, 07026279220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Plano de pagamento.
O plano de pagamento deve assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos.
Na petição inicial foi apresentada proposta de pagamento, em valor irrisório frente ao valor devido.
Vejamos: a) Empréstimo Santander, no valor de R$ 19.944,77 (saldo devedor R$ 17.503,42).
Proposta de pagamento no valor de R$ 291,72, em 60 (sessenta) meses; b) Empréstimo Banco Itaú, no valor de R$ 166.030,56 (saldo devedor R$ 187.765,30).
Proposta de pagamento no valor de R$ 3.129,42, em 60 meses.
Portanto, não se verifica o cumprimento da exigência legal.
EMENDE-SE A INICIAL PARA: 1) apresentar certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo e incluir todos os credores no polo passivo, se o caso; 2) apresentar o plano de pagamento, por meio de planilha na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de banco de dados e de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; 4) anexar todos os contratos celebrados com os bancos réus ou comprovar o prévio requerimento não atendido; 5) anexar o contrato de ID 169404976, que está ilegível; 6) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 00:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:39
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO LUCINDO ALVES FERREIRA - CPF: *06.***.*82-70 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 00:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701832-46.2023.8.07.0003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rubens Epaminondas Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:34
Processo nº 0704343-03.2022.8.07.0019
Marhia Luizza Pereira Batista
Nathalia Uisla Souza Batista,
Advogado: Raquel de Oliveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 19:17
Processo nº 0719325-36.2023.8.07.0003
Maria Luiza Vieira Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:50
Processo nº 0725205-09.2023.8.07.0003
Iago Luis Bougleux
Luis Fernando Luciano da Silva
Advogado: Ana Carolina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:27
Processo nº 0717507-66.2021.8.07.0020
Centro de Ensino e de Habilitacao e Reab...
Fabio Alves de Lima
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 23:10