TJDFT - 0712301-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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17/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar de ID. 164517721 julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, para: a) determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel localizado na quadra 204, Lote 04, Bloco B, Apartamento 503, Ed.
Residencial Paulo Freire, Águas Claras – DF, registrado sob número de matrícula 295290. b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de aluguel, do montante de R$ 1.400,00 ao mês, tendo como termo inicial o dia 15/06/2023 e o termo final o dia 07/08/2023, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a contar de cada vencimento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento, a título de reparação de danos no imóvel, do valor de R$ 1.800,00, conforme orçamento de ID. 169599193, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. d) Condenar a ré ao pagamento da taxa condominial e contas de água e luz, durante o período em que ficou na posse do imóvel, o que será apurado em sede de liquidação sentença, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso.
Desnecessária a expedição de mandado possessório, considerando que a reintegração já foi efetivada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712301-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LIDUINA OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: FERNANDO BOAVENTURA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para apresentação de resposta pelo réu, decreto a sua revelia (CPC, art. 344).
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:23
Outras decisões
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23/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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