TJDFT - 0725934-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725934-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contestação é tempestiva, conforme certificado ID 248040775.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Colhida a manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Outras decisões
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:59
Outras decisões
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
03/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725934-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
J.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o endereço indicado pelo autor (id. 231154829) já foi diligenciado outras vezes e não foi encontrado no local (id. 228289529 e id. 220808474).
A fim de se evitar novas diligências inócuas, intime-se a parte autora para comprovar que o veículo encontra-se no local indicado, sob pena de indeferimento da renovação da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Outras decisões
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 23:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725934-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
J.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MARCA: CITROEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: CITROEN FEEL PACK 1.6 16V AT4P COM AG CHASSI: 9350WNFNYNB523616 COR: CINZA ANO: 2021/2022 PLACA: RNU4G14 RENAVAM: *12.***.*11-84, no endereço do réu ( Nome: A.
J.
D.
S.
Endereço: QNP 16 Conjunto L, 15, Casa, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-612 ), que deverá ficar em poder do representante legal do autor, conforme depositário(s) indicado(s) na inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina.
Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado.
Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ R$ 85.550,97 ( oitenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos ), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Por fim, considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipada pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo ou haja a habilitação do réu nos autos ou seja prolatada sentença ou convertida em execução.
Anote-se.
Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Rol de depositário fiel: FICA A PARTE AUTORA DESDE LOGO INTIMADA A INDICAR O NOME E TELEFONE DO DEPOSITÁRIO, COMO CONDIÇÃO PARA QUE ESTA DECISÃO SEJA ENCAMINHADA PARA CUMPRIMENTO.
PRAZO: 5 DIAS Caso o processo fique paralisado por mais de cinco dias em razão da ausência de indicação do depositário, a Secretaria deverá intimar pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, e § 1º, do NCPC) O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” ADVERTÊNCIAS AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o bem será levado e se a parte requerida foi localizada. 3- Feita a busca e apreensão, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do bem. 4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 5- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 6- Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 7- Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169265069 Petição Inicial Petição Inicial 23082113572609200000155388745 169265070 2- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23082113572648300000155388746 169265072 3-PROCURAÇÃO SCFI Procuração/Substabelecimento 23082113572678700000155388748 169265073 4 - CONTRATO Contrato 23082113572713100000155388749 169265074 4.1 - CET Contrato 23082113572806600000155388750 169265075 5 - PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23082113572858800000155388751 169265076 6 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23082113572928800000155388752 169265077 7 - ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23082113572992800000155388753 169265078 8 - GUIA Guia 23082113573034500000155388754 169265079 9- comprovante - 577372 Comprovante de Pagamento de Custas 23082113573061700000155388755 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/08/2023 00:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712301-03.2023.8.07.0020
Liduina Oliveira Chaves
Fernando Boaventura de Oliveira
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 21:10
Processo nº 0715388-64.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Alfa Mix Center
Josefa Ribeiro de Camargo
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:23
Processo nº 0726048-71.2023.8.07.0003
Aldir Arruda Lins
Banco Gm S.A
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 08:42
Processo nº 0705575-37.2023.8.07.0012
Wd Vet Distribuidora de Produtos Agropec...
30.341.054 Caroline da Mata Ferreira
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 22:52
Processo nº 0711806-95.2023.8.07.0007
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Kamila Ferreira de Souza Santos
Advogado: Flavia Marina Fonseca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:17