TJDFT - 0716074-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:58
Outras decisões
-
24/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:32
Outras decisões
-
05/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:32
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716074-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA, OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a citação por edital, com prazo de 20 dias, tendo em vista que não houve sucesso nas diligências e a parte autora afirma estar a requerida em local incerto e não sabido.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:05
Outras decisões
-
19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716074-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA, OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Esclareça a parte AUTORA quais os réus requer a citação por edital.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
28/02/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716074-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA, OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o AR da parte requerida OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716074-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA, OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o AR da parte requerida OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
26/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:34
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:00
Outras decisões
-
28/09/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716074-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA, OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora informa ter sido “abordado por telefone por uma pessoa que se apresentava com Pedro Paulo que se passava como correspondente bancário do terceiro Requerido, oferecendo-lhe uma amortização do consignado anteriormente realizado” pelo requerente, correspondente a 96 parcelas de R$ 1.470,00”.
Informa ter sido informado de que “para realizar a amortização seria necessário contrair um novo empréstimo junto ao Banco BRB terceiro Requerido e o valor seria utilizado para amortizar parte da dívida com o antigo banco”, de modo que haveria uma redução no valor das parcelas, mantendo-se o número de prestações.
Alega ter seguido as orientações recebidas para conclusão da portabilidade, razão pela qual transferiu para uma conta bancária da primeira ré os valores recebidos do banco demandado, no valor total de R$ 41.435,88, em conformidade ao contrato de prestação de serviços firmado com a segunda requerida.
Contudo, relata não ter sido realizada a portabilidade, de modo que o autor passou a pagar o valor das parcelas do novo empréstimo, juntamente com as prestações do contrato original, o que denota a ter sido vítima de golpe.
Alega a necessidade de ser declarada a inexistência do mencionado empréstimo bancário, em razão do vício de consentimento, pois a parte autora foi induzida a acreditar que se tratava apenas de uma operação de portabilidade do contrato de empréstimo anteriormente firmado.
Alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da alegada fraude na contratação do empréstimo.” Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o desconto mensal das parcelas do empréstimo bancário, em seu contracheque, além de ser deferido o bloqueio / arresto do valor transferido para a conta bancárias da primeira ré. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) esclarecer / retificar o nome da instituição financeira com a qual o autor adquiriu o empréstimo original, tendo em vista que, embora tenha mencionado o Banco Daycoval na petição inicial, o documento de ID 169247129 (cláusula II) indica que o contrato objeto da suposta portabilidade teria sido firmado com o Banco do Brasil; b) informar o valor total do repasse de valores realizado em favor da primeira ré, além de apresentar planilha descritiva de todas as transferências bancárias, indicando o número de ID dos respectivos comprovantes; c) incluir pedido de anulação do contrato firmado com a segunda ré (ID 169247129), e não apenas com o banco demandado; d) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; e) diante do documento anexado no ID 169247142, esclarecer se reside, de fato, em Águas Claras, ou se na Octogonal.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Outras decisões
-
21/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715388-64.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Alfa Mix Center
Josefa Ribeiro de Camargo
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:23
Processo nº 0726048-71.2023.8.07.0003
Aldir Arruda Lins
Banco Gm S.A
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 08:42
Processo nº 0705575-37.2023.8.07.0012
Wd Vet Distribuidora de Produtos Agropec...
30.341.054 Caroline da Mata Ferreira
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 22:52
Processo nº 0711806-95.2023.8.07.0007
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Kamila Ferreira de Souza Santos
Advogado: Flavia Marina Fonseca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:17
Processo nº 0725934-35.2023.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Alexandre Jose da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 13:58