TJDFT - 0716575-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERIMAR ALVES NUNES em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Outras decisões
-
11/10/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ERIMAR ALVES NUNES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIMAR ALVES NUNES EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR CERTIDÃO Cumpra o exequente a intimação retro, no sentido de informar endereço para diligência e dizer se tem interesse na adjudicação ou ser depositário fiel do bem.
Com a resposta, expeça-se conforme determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:23
Outras decisões
-
20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIMAR ALVES NUNES EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 177955974.
No mais, antes de analisar o pedido de consulta ao sistema SNIPER, promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 190376597, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Outras decisões
-
09/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ERIMAR ALVES NUNES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIMAR ALVES NUNES EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD para a conta bancária da parte exequente, informada no ID 188595808.
No que tange aos pedidos de ID 178527022, deve a parte exequente indicar especificamente qual o bem pretende penhorar no momento, com o intuito de evitar excesso de execução.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de ERIMAR ALVES NUNES - CPF: *03.***.*31-20 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ERIMAR ALVES NUNES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIMAR ALVES NUNES EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 177955974.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
05/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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12/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ERIMAR ALVES NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIMAR ALVES NUNES EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: MARCELO DE SOUZA SALVADOR Endereço: Chácara 24, (Colônia Agrícola Sucupira), Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71827-690 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082515285177200000155936611 1.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
Erimar Nunes [assinado] Procuração/Substabelecimento 23082515285208800000155936615 2.
GuiaInicial1600158931 Guia 23082515285234300000155936616 3. comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082515285260700000155936617 4.
Documento de identificação - Erimar Documento de Identificação 23082515285316100000155936618 5.
Titulo executivo extrajudicial Documento de Comprovação 23082515285340400000155942693 6.
Calculo TJDFT Documento de Comprovação 23082515285370700000155942702 Decisão Decisão 23082518231788800000155962484 Decisão Decisão 23082518231788800000155962484 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082814445307100000156090459 GuiaInicial1600159071 Guia 23082814445341100000156090462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082901013152700000156180690 -
06/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:43
Outras decisões
-
01/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIMAR ALVES NUNES EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora a esclarecer a divergência entre o valor da causa cadastrado aos autos e o montante descrito pela planilha de débitos ( ID 169890190).
Nesse sentido, resta à parte autora acostar aos autos, tão somente, nova guia de custas inicias a qual contenha o correto valor da causa cadastrado, não sendo necessário novo recolhimento de custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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