TJDFT - 0705900-12.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:33
Outras decisões
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06/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705900-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que a parte autora não indicou o endereço atualizado da parte requerida para citação, visto que o endereço apontado na petição precedente é o mesmo constante na certidão de ID 176768283.
Pois bem.
A Portaria GC 34/2021 c/c com o PA 16466/2020 autorizou de forma excepcional e temporária, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização do aplicativo “whatsapp” para realização de citação pelos oficiais de justiça.
Sucede que esse tipo de comunicação foi autorizado para diligências com endereços em Brasília e no Entorno.
Acrescenta-se que é necessária a indicação do endereço para viabilizar a distribuição do respectivo mandado perante o Posto de Distribuição de Mandados, além de fixar a competência do Juízo.
Assim, já decidiu o Tribunal por intermédia da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380193, 07005077920218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, o artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Registra-se que a citação via eletrônica é permitida para os endereços constantes no banco de dados do Poder Judiciário e não para os indicados pelas partes.
Além disso, verifica-se que essa norma precisa de regulamentação do CNJ, estando pendente até o momento de disposição normativa para sua efetividade. É de bom alvitre pontuar ainda que, no âmbito do Juizado Especial, a citação/intimação por edital por expressa vedação legal nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9099/95.
Assim, na sistemática do Juizado Especial Cível competente à parte autora indicar o endereço atualizado da parte ré.
Desse modo, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Intime-se a parte exequente para que indique o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, caso não disponha de endereço fica facultada a desistência da ação para o posterior ajuizamento no Juízo Cível.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2024 21:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:46
Outras decisões
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13/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:53
Outras decisões
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10/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705900-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não comprovou documentalmente a origem do débito relativo à água.
Defiro a derradeira oportunidade para a referida parte cumprir integralmente o determinado no ID 169441406.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:11
Outras decisões
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12/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705900-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam, ata da assembleia ou documento equivalente em que é fixado o valor da taxa ordinária mensal de condomínio e de água para o período cobrado e indicado na planilha de ID 168572861.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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