TJDFT - 0715631-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 239520668 por seus próprios fundamentos.
Preclusa a decisão, retifique-se a autuação (cump. de sentença) e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 14:49:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 19:21
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:53
Outras decisões
-
27/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante.
Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se incapaz de amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que eventual sucessão empresarial irregular, embora desde já infirmada pelo contrato de compra e venda do estabelecimento comercial (ID 232434462), autorizaria, apenas, a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução (pedido não formulado pelo Exequente), não se estendendo, de forma automática, aos respectivos sócios.
INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Eventuais custas pelo Suscitante.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação (cump. de sentença) e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 19:03:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:02
Outras decisões
-
11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:48
Outras decisões
-
10/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de IGOR CORREA CABRAL FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 16:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 06:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 06:59
Outras decisões
-
17/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:15
Outras decisões
-
07/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com as pesquisas de ativos via INFOJUD (última declaração).
Restando infrutífero a medida anterior, proceda-se com a pesquisa no sistema SNIPER.
Restando infrutífera todas as medidas acima, retornem os autos à suspensão determinada, nos termos da decisão de Id. 208643262.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 13:36:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:46
Outras decisões
-
19/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:43
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALAN GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUSA em face de PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA e outros.
A parte exequente formulou pedido para inclusão de terceiro, estranho à lide, no polo passivo da presente execução (petição de Id. 209788441 e anexos). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada exclusivamente entre as partes da relação processual, não alcançando terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, não é possível a inclusão de pessoa física ou jurídica que não integrou o processo de conhecimento diretamente no polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiros no polo passivo de uma execução só pode ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC).
Tal medida somente é cabível quando há elementos suficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elementos suficientes que justifiquem, de forma imediata, a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, conforme requerido.
A inclusão de terceiro, sem o devido processo legal, viola o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo da execução.
Retornem os autos à suspensão determinada, nos termos da decisão de Id. 208643262.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 13:51:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:36:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:52
Deferido o pedido de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *44.***.*34-89 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente formulou pedido de buscas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a ser cumprido nos CNPJ´s das filiais da devedora, quais sejam: 50.***.***/0002-46; 50.***.***/0003-27; 50.***.***/0004-08; e 50.***.***/0005-99.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NUMERÁRIOS.
FILIAL QUE NÃO COMPÔS A FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2.
Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que "apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas" (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido formulado na petição retro.
Incluam-se todas as filiais da executada no polo passivo.
Proceda-se com à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD das filiais da devedora (CNPJ´s n°50.***.***/0002-46, 50.***.***/0003-27, 50.***.***/0004-08, e 50.***.***/0005-99).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 14:17:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:47
Deferido o pedido de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *44.***.*34-89 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa no sistema SNIPER.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 16:01:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Deferido o pedido de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *44.***.*34-89 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:28
Indeferido o pedido de PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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09/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de intimação da parte executada por meio do representante legal (Sr.
Amilton da Costa e Silva) via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição de Id. 185815206, referente a decisão de Id. 178167064.
Restando infrutífera a medida anterior, fica desde já deferida a expedição de mandado de intimação no mesmo endereço onde ocorreu a citação da parte executada.
Por fim, proceda-se a secretaria com a baixa da advogada da parte exequente (Dra.
Mariciana da Silva Sousa) ante a revogação de mandado de Id. 185094464.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:30:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:19
Recebidos os autos
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14/02/2024 23:19
Deferido o pedido de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *44.***.*34-89 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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09/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:00
Decretada a revelia
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02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 14:59:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:33
Outras decisões
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22/08/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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