TJDFT - 0707010-57.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707010-57.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J H DOS SANTOS LALAU - ME, LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do cumprimento de sentença por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspenso o cumprimento de sentença, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 504, do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 12/07/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 20:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:36
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707010-57.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J H DOS SANTOS LALAU - ME, LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS DECISÃO O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG (ID. ), BACENJUD (ID.), RENAJUD (ID.) e SIEL (ID. ), o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, constitui de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, uma vez que constitui medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo por não haver situação de excepcionalidade.
Nem haver demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial ou indicar endereço para expedição do mandado de penhora solicitado, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 22:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707010-57.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J H DOS SANTOS LALAU - ME, LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS DECISÃO DEFIRO a realização de pesquisa nos sistema eletrônicos BACENJUD, SIEL e INFOSEG (endereço), ressaltando que o último sistema indicado abrange todas as informações constantes dos dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Promovam-se as pesquisas.
Após, INTIME-SE o autor para que promova a indicação do endereço para expedição do mandado de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2023 13:33
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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23/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
06/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:15
Recebidos os autos
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08/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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28/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de J H DOS SANTOS LALAU - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:41
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:34
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 20:34
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2021 20:34
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
05/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 20:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de J H DOS SANTOS LALAU - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de J H DOS SANTOS LALAU - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 07:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 07:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 20:05
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/10/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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