TJDFT - 0708475-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 22:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 22:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708475-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES, GESSYCA ALVES DE SOUZA DESPACHO Cumpra-se decisão de ID186403124. . -
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCO OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708475-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES, GESSYCA ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID187224291) em face da Decisão que indeferiu a desconstituição da penhora (ID186403124).
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
23/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:44
Indeferido o pedido de GESSYCA ALVES DE SOUZA - CPF: *33.***.*06-67 (EXECUTADO)
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21/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708475-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES, GESSYCA ALVES DE SOUZA DECISÃO Foi efetuado bloqueio parcial em conta GESSYCA ALVES DE SOUZA, no valor de R$ 173,24 (ID 176324725 - Pág. 1).
E, também, em conta de ANA LUCIA ALVES, no valor de R$ 5.528,55 (ID 176324725 - Pág. 3) Ao ID 176748859, a parte Ana Lucia Alves traz aos autos documentos para demonstrar que os valores são impenhoráveis, pois decorrentes de verbas salariais de seu recebimento como MEI.
Consta do documento a seguinte informação “Eu, Ana Lucia Alves, declaro ter recebido da empresa Venip o total indicado acima”, datados de 20.10.23 e 06.10.23.
Mantido o bloqueio, já que não comprovado excesso e nem prejuízo á subsistência das executadas, ao ID 18032150, as executadas apresentaram embargos à execução, sob o argumento de que os valores penhorados são oriundos de salários.
Aduzem que a executada Gessyca Alves de Souza possui proventos líquidos, no valor de R$750 (setecentos e cinquenta reais), referentes ao recebimento do bolsa família, e a executada Ana Lucia Alves não possui proventos fixos, uma vez que é cabeleireira e depende da demanda, que sua média de lucro gira em torno de 02 (dois) salários mínimos mensais, com o qual sequer consegue suportar suas necessidades básicas e de sua família.
Além disso, informa que as executadas se encontram em situação de superendividamento.
Pleiteiam o desbloqueio das contas bancárias das embargantes, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste às executadas, em que pese a executada Gessyca alegar que o bloqueio em sua conta é referente a recebimento do bolsa família, inexistem nos autos documentos que comprovem que tal valor foi oriundo do referido benefício.
Ademais, a mera demonstração de beneficiária não é suficiente para comprovar que a penhora foi em valor recebido do benefício.
A executada Ana Lucia sustenta que os valores penhorados em sua conta dizem respeito a verbas salariais, porquanto também não comprova suas alegações.
Para sustentar seus argumentos anexa dois comprovantes de recebimento de valores, por ela mesma assinados, que constam recebimento de valores em 20.10.23 e 06.10.23, de determinada empresa que ela informa prestar seus serviços, mas não carreia sequer o extrato pormenorizado de sua conta bancária de todo o período do mês de outubro, para comprovar os recebimentos de valores, bem como a importância penhorada.
Ressalto que a alegação de superendividamento não é suficiente para afastar a penhora de valores em conta e de percentual dos rendimentos das partes devedoras, sobretudo quando demonstrada sua condição de superendividada.
No caso, a mera alegação de que várias pessoas são sustentadas pelas executadas, bem como a comprovação de gastos em atraso, com IPVA e IPTU, não é suficiente para comprovar superendividamento.
Sobretudo pelo fato de não ter a executada comprovado que o veículo ainda é de sua propriedade, bem como que mantem vínculo de propriedade ou locatício com o imóvel informado.
Esclareço ainda, que, apesar de o Código de Processo Civil proibir a penhora do salário (art. 833), é unânime o entendimento da penhora parcial do salário em casos excepcionais.
A regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475).
Na presente situação, como não restou comprovada a penhora salarial, a constrição realizada por este Juízo deve ser mantida na integra.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e mantenho a penhora.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, converta-se a penhora em pagamento e proceda com a transferência do valor penhorado para a conta indicada pelo credor ao ID177268446 - Pág. 1.
Intime-se. -
09/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:21
Indeferido o pedido de ANA LUCIA ALVES - CPF: *40.***.*75-49 (EXECUTADO)
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06/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708475-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES, GESSYCA ALVES DE SOUZA DESPACHO Por ora, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a contraproposta de ID184489606 - Pág. 10.
Prazo: cinco dias, sob pena de continuidade do feito. -
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de GESSYCA ALVES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de MARCO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*97-98 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:14
Indeferido o pedido de MARCO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*97-98 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708475-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES, GESSYCA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Verifico que o mandado de penhora restou infrutífero, id. 173200377.
De ordem, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 15:39:02. -
26/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708475-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES, GESSYCA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Verifico que os mandados de penhora restaram infrutíferos.
De ordem, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 14:22:41. -
21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:29
Deferido o pedido de MARCO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*97-98 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:58
Deferido o pedido de MARCO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*97-98 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GESSYCA ALVES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de GESSYCA ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GESSYCA ALVES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 08:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2022 14:14
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GESSYCA ALVES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de MARCO OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GESSYCA ALVES DE SOUZA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/09/2022 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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