TJDFT - 0709456-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 19:07
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JUREMA ALVARENGA VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JUREMA ALVARENGA VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JUREMA ALVARENGA VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JUREMA ALVARENGA VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709456-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUREMA ALVARENGA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JUREMA ALVARENGA VIEIRA, representada por Cristiane Vieira de Oliveira, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI neurológico em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 63 (sessenta e três) anos de idade, que (I) encontra-se internada na UPA do Núcleo Bandeirante, tendo sido diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco do morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI do Hospital de Base ou em hospital particular com suporte neurológico que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação de o réu fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 169215007, e, posteriormente, ratificada, ID 169342794.
O réu apresentou contestação, ID 169837403, informando a internação da parte autora em leito de UTI no dia 21/08/2023 e impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
A representante da parte autora noticiou o falecimento desta e requereu a extinção do feito, ID 171321593.
Juntou-se aos autos Ofício nº 3562/2023 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH, ID 171594053, em que se exara que a parte autora foi admitida em leito na UTI do Hospital Home em 21/08/2023, às 20:08h.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID 171816150. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0709456-04.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JUREMA ALVARENGA VIEIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo reservado ao réu para se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à autora para infirmar se a medida foi cumprida. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709456-04.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUREMA ALVARENGA VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar, infirmando se a medida foi cumprida, na forma do item 3.1 da decisão de id 169342794.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709456-04.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUREMA ALVARENGA VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº X 169837403.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/08/2023 23:53
Juntada de Certidão
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20/08/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:24
Recebidos os autos
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20/08/2023 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/08/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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