TJDFT - 0741993-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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01/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741993-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA DE SOUZA ODAGUIRI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 210661352 e 210661319), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 210661352 e 210661319, sendo: R$ 2.189,90, em favor da parte exequente - CELIA DE SOUZA ODAGUIRI - CPF/CNPJ: *17.***.*32-15; R$ 264,73 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:07
Expedição de Autorização.
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24/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741993-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA DE SOUZA ODAGUIRI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:23:20.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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03/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CELIA DE SOUZA ODAGUIRI em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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10/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:56
Outras decisões
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19/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741993-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA DE SOUZA ODAGUIRI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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