TJDFT - 0709365-43.2020.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:12
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709365-43.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME JOSE COSTA DECISÃO Infrutífera a penhora de bens do executado, passo a análise dos pedidos de ID 150692053: Sistema CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações.
Assim, por não ser efetivo para a satisfação do crédito da autora, indefiro o pedido de busca em tal cadastro.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DILIGÊNCIAS VIA SISTEMA BACENJUD.
INEFICÁCIA.
PESQUISA VIA SISTEMA CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO.
FUNCIONALIDADE RESTRITA.
BUSCA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
EFETIVIDADE AUSENTE.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1742192, 07019425420238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo.
O acesso aos sistemas da SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial.
Logo, indefiro tal pedido.
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) é a principal entidade de representação institucional e política dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá associar-se ao IRIB.
Assim, tendo em vista que a própria requerida pode ter acesso ao Instituto, indefiro também o pleito.
INSS O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista ou de aposentadoria ou outro benefício em nome da parte executada, com a finalidade de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que a parte devedora mantém relacionamento com a aludida instituição.
A não localização de bens da devedora, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
BACEN Nos termos do art. 2º da Circular n. 3.347/2007 do Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, destinado a armazenar informações de clientes de instituições financeiras e seus representantes legais, relativas a Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e datas de início e fim do relacionamento daqueles com as citadas instituições.
Segundo consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o CCS-BACEN não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Dessa forma, a medida pretendida pela exequente não propiciaria qualquer proveito econômico direto para satisfação do crédito exequendo.
CETIP/ BM&F-BOVESPA/Receita Federal A requisição de expedição de ofícios à BOVESPA, CBLC e CETIP, além da Receita Federal, para fornecimento de informações é medida excepcional, sendo cabível apenas quando a parte efetivamente demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado.
SUSEP Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por serem, em regra, impenhoráveis os valores decorrentes de previdência privada.
Coaduna-se com esse entendimento manifestações do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA POR BENS.
SISTEMA INFOJUD E SEFAZ, SUSEP, CAPITANIA FLUVIAL DE BRASILIA E INCRA. 1. É cabível a reiteração de pesquisa via INFOJUD se não realizada de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial. 2.
Esgotados os meios de pesquisa sem encontrar bens da executada passíveis de penhora, é cabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 3. É dotada de inutilidade a pesquisa de bens junto à SUSEP, uma vez que, em regra, os valores decorrentes de previdência privada detêm natureza alimentar e são, portanto, impenhoráveis. 4.
A averiguação acerca da existência de embarcações de propriedade do executado deve ser feita pelo próprio agravante junto à Capitania Fluvial de Brasília, ante a inexistência de negativa de prestar a informação. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1358371, 07503395220208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SEFAZ-DF.
INCRA.
SUSEP.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR DOS DEPÓSITOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a sociedade anônima credora requereu a realização de nova pesquisa dos eventuais bens do devedores por meio do sistema Infojud, com o objetivo de determinar a última declaração do imposto de renda efetivamente apresentada por cada um deles, tendo pleiteado a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para que informem a respeito da existência de eventuais bens penhoráveis. 2.
Para o objetivo de verificar a ocorrência de suposta fraude à execução somente interessa, no presente caso, a análise de existência de alienação de bens após a citação efetuada nos autos do processo de execução. 2.1.
A despeito das alegações articuladas pela agravante, não merece reparos a respeitável decisão em relação ao indeferimento de nova pesquisa no sistema Infojud, pois, como corretamente pontuou o Juízo singular, para efeito de verificação de fraude à execução apenas interessa, de fato, a eventual alienação após a data da citação nos autos do processo de execução. 2.2.
Por essa razão é desnecessária nova consulta ao sistema Infojud. 3.
Nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, a indicação dos bens suscetíveis de penhora é atribuição do credor. 3.1.
Assim, não é possível transferir ao Poder Judiciário o ônus expressamente atribuído ao credor. 3.2.
No caso em deslinde verifica-se que a sociedade anônima credora diligenciou para obter as certidões de cartórios do registro de imóveis do Distrito Federal (do 1º ao 9º Ofícios do Registro de Imóveis) com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem que tenha obtido êxito. 3.3.
Além disso nota-se que as pesquisas de bens nos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud foram infrutíferas. 3.4.
Com efeito, percebe-se ter havido nos autos a devida comprovação do esgotamento das diligências ordinárias necessárias para a localização dos bens dos devedores, mostrando-se indispensável a expedição de ofício à SEFAZ-DF e ao INCRA. 4.
Em relação ao requerimento para que seja determinada a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é importante mencionar que o ofício enviado ao referido órgão tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à penhora de eventuais valores ali existentes. 4.1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria. 4.2.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para o depósito de valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria. 4.3.
A regra é que o saldo existente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária. 4.4.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC, mas essa não é a hipótese versada nos autos. 4.5.
Diante da impenhorabilidade dos valores vertidos aos fundos de previdência privada não subsiste motivo legítimo que justifique a expedição de ofício à SUSEP. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1346973, 07455440320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I. -
06/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*69-34 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709365-43.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME JOSE COSTA CERTIDÃO Certifico que anexo resposta à carta precatória de ID 155801173 cumprida sem a finalidade atingida.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 15:36:00. -
21/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:42
Expedição de Carta.
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19/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:24
Indeferido o pedido de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*69-34 (EXEQUENTE)
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14/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:14
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:14
Deferido o pedido de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*69-34 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:33
Deferido o pedido de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*69-34 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:43
Deferido o pedido de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*69-34 (EXEQUENTE).
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01/03/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:45
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JAIME JOSE COSTA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de JAIME JOSE COSTA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JAIME JOSE COSTA em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 13:28
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
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11/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:02
Processo Desarquivado
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11/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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24/08/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 14:41
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JAIME JOSÉ COSTA em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 18:51
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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28/06/2021 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 15:38
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 17:15
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
20/05/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:49
Audiência Conciliação designada em/para 28/06/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
05/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/05/2021 22:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
14/04/2021 14:40
Audiência Conciliação não-realizada em/para 14/04/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
14/04/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
12/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
10/03/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/03/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
25/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:00
Recebidos os autos
-
23/02/2021 22:00
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/02/2021 17:59
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
22/02/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/02/2021 08:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 07:13
Expedição de Carta.
-
15/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
10/12/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 12:44
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 14:00 CEJUSC-SAM.
-
09/12/2020 11:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/12/2020 10:31
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/12/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
18/11/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
18/11/2020 12:51
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/11/2020 17:12
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2020 14:40 #Não preenchido#.
-
11/11/2020 17:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
11/11/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:57
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
13/10/2020 13:00
Audiência Conciliação designada - 12/11/2020 14:40
-
13/10/2020 13:00
Audiência Conciliação não-realizada - 06/10/2020 16:40
-
13/10/2020 12:51
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
06/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:51
Audiência Conciliação designada - 06/10/2020 16:40
-
18/08/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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