TJDFT - 0742030-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:39
Expedição de Autorização.
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07/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
31/01/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:17
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:27
Outras decisões
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19/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742030-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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