TJDFT - 0710031-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:16
Homologada a Transação
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06/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA MARTINI BONIFACIO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Remova-se o sigilo do presente feito, conforme decisão de ID 160260574.
Ademais, a parte ré anexou ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses, última declaração do imposto de renda, etc.
Outrossim, defiro o pedido formulado pela parte autora.
DETERMINO a consulta em busca do endereço do réu cadastrado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL.
Aguarde-se a resposta.
Após, INTIME-SE o autor para indicar endereço para diligência em 30 (trinta) dias diligenciados nos autos.
Cientifique-se que com esse procedimento este juízo terá realizado todas as formas de consulta de endereço disponíveis a esta serventia.
Esgotados todos os meios disponíveis ao cumprimento da liminar, e sendo as diligências infrutíferas, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novo endereço ou requerer a conversão do feito para execução.
Precluso sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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07/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:57
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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