TJDFT - 0703114-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS SENTENÇA 1- Relatório: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por V LIFE EIRELI em desfavor de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS.
Compulsando os autos verifico que este Juízo julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo executado, para declarar a inexigibilidade do valor cobrado no presente feito (ID. 220422608).
Destaco, por fim, que a sentença prolatada no bojo dos embargos transitou em julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2- Fundamentação: Segundo disposto no artigo 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No caso dos autos este Juízo acolheu os pedidos deduzidos pela executada no bojo dos embargos à execução, tendo concluído que nenhum valor seria por ela devido à exequente.
Assim, faltando um dos pressupostos para a constituição válida do presente processo executivo, qual seja, a exigibilidade da obrigação, deve o feito ser extinto. 3- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 197259694).
Após o executado, nos ID’s. 193855604 e 199421939, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que as quantias bloqueadas das suas contas bancárias, além de serem inferiores a 40 salários mínimos, tratavam-se de verba salarial.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor (ID. 196877527).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário e da CTPS juntados nos ID’s. 199421941 e 199426545, verifico que ficou sobremaneira comprovada que a quantia de R$455,74, bloqueada em 05/04/2024 da conta bancária n.º 75380-9 (Itaú Unibanco S.A), trata-se do salário recebido pelo executado do seu empregador Rodrigo Barbosa de Castro, referente ao mês de março de 2024.
Veja-se: Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do numerário de R$455,74.
Lado outro, no que concerne ao valor de R$20,62, constrito em 09/04/2024 da conta bancária mantida pelo executado junto à instituição financeira Nu Pagamentos, a ausência dos extratos bancários aos autos não permite a este Juízo aferir se, de fato, a referida importância ostenta natureza salarial.
Isso porque é perfeitamente possível que, quando do bloqueio, o salário do executado já tenha sido integralmente consumido e os valores penhorados sejam a sobra de outros depósitos por ele recebidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Expeça-se, então: a) alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$20,62, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$455,74, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Destaco que no ID. 196877527 foram informados os dados bancários do exequente para transferência via BANKJUS.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 186, caput, do CPC, para que o executado indique os seus dados bancários ou chave PIX (CPF).
Após a expedição do alvará, nos termos acima, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EXECUTADO)
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13/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:13
Outras decisões
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17/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De início defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
No mais, considerando que os embargos à execução, distribuídos sob o n.º 0704033-56.2024.8.07.0009, não foram recebidos com efeito suspensivo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medida constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EXECUTADO).
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12/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:31
Outras decisões
-
31/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:22
Deferido o pedido de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EXECUTADO).
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:40
Deferido o pedido de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EXECUTADO).
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18/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Indeferido o pedido de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703114-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a alegação do executado, inclusive quanto à alegação de pagamento do débito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:23
Indeferido o pedido de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS - CPF: *14.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 16:43
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:21
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:21
Deferido o pedido de V LIFE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de V LIFE EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
02/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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