TJDFT - 0709521-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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08/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:06
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709521-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO DIVINO FONSECA PINTO, TEYLON COSTA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIO DIVINO FONSECA PINTO e TEYLON COSTA COELHO requereram o cumprimento da sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL para restituir os valores descontados com Imposto de Renda e como contribuição previdenciária referente aos autos físicos nº 2010.01.1.184379-4 (numeração única do CNJ nº 0059371-71.2010.8.07.0001, ID 169393574. É o breve relatório.
DECIDO.
Os autos do processo nº 2010.01.1.184379-4 tramitaram por meio de suporte físico e devem observar as regras dispostas na legislação processual civil, além da legislação específica de regência.
A Portaria Conjunta nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabeleceu as regras relativas à conversão dos autos do suporte físico para o eletrônico , conforme a Resolução nº 185/2013 do CNJ e com a Lei nº 11.419/2006.
O art. 1º da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que a tramitação do processo judicial eletrônico “é disciplinada pela presente Resolução e pelas normas específicas expedidas pelos Conselhos e Tribunais que com esta não conflitem” Todavia, os presentes autos foram distribuídos em desconformidade com o artigo 7 e artigo 11, § 2º da Portaria Conjunta 24/2019.
O art. 11 da referida Portaria determina que após a digitalização dos autos as partes são intimadas para se manifestarem sobre eventuais desconformidades.
Além disso, a parte exequente deve requerer a distribuição dos autos físicos no PJE perante o Núcleo de Atendimento dos Arquivos - NUARQ . 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, III, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 _ Promova a parte autora o cumprimento de sentença nos autos do processo principal, observando que os valores devem ser apurados em liquidação de sentença 3 _ Sem custas.
Sem honorários. 4 _ Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 3 _ Sem custas.
Sem honorários.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:21
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/08/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:57
Declarada incompetência
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22/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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