TJDFT - 0707282-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 20:28
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MURILO FONSECA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 06:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:11
Deferido o pedido de ZILMAR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*25-91 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707282-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M.
F.
D.
S. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 201869350.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, conclusos para sentença, conforme o caso. (assinado e datado digitalmente) -
27/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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01/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:34
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:43
Outras decisões
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31/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MURILO FONSECA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707282-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA FONSECA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
F.
D.
S., representado(a) por RENATA FONSECA DE SOUSA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer consulta na especialidade neurologia pediátrica.
Narra a parte autora de 07 (sete) anos de idade que (I) apresenta atraso no desenvolvimento intelectual, com dificuldade de fala e falta de concentração, além de comportamento agitado; (II) a médica assistente, Dra.
Michelle S.S.
Martins (CRM-DF nº 16024), prescreveu consulta com neuropediatra, por suspeita de autismo; (III) o pedido foi inserido no SISREG III em 17/05/2022, sob a classificação de risco amarelo.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) serviço(s) de saúde requerido(s); (III) alternativamente, a concessão da tutela de evidência; (IV) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 163168654.
Na decisão ID 163431360, de 27/06/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 164366156, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco.
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
Em réplica ID 164438818, a parte autora requereu: "a) No mérito seja julgada improcedente à Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL; b) Ao final seja proferida sentença, com a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, conforme os pedidos contidos na exordial; c) A condenação do Requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência".
Em manifestação final ID 164659043, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 163131900, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, ID 163131900, a solicitação foi inserida no SISREG III no dia 17/05/2022, com prioridade amarela.
Portanto, como o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Todavia, considerando (I) a classificação de risco (amarelo); (II) a data de inscrição do pedido da autora na lista de regulação (17/05/2022 - cerca de 01 ano e 03 meses de espera); (II) a data de inscrição dos pedidos que estão sendo autorizados, com a mesma classificação de risco, no momento; (IV) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; e (V) a demanda reprimida decorrente da suspensão de atendimentos eletivos durante a pandemia, reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 80 (oitenta) dias, para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, contados da intimação, CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062409491568500000149959165 Procuração M.
F.
D.
S.
Procuração/Substabelecimento 23062409491586700000149959167 RG com CPF M.
F.
D.
S.
Documento de Identificação 23062409491602500000149959168 Declaração Hipossuficiência M.
F.
D.
S.
Declaração de Hipossuficiência 23062409491623100000149959169 Certidão de Nascimento M.
F.
D.
S.
Outros Documentos 23062409491640300000149959170 RG com CPF Renata Fonseca de Sousa (genitora do autor) Documento de Identificação 23062409491657900000149959171 Comprovante de residência Murilo Comprovante de Residência 23062409491673400000149959172 CTPS Renata Fonseca de Sousa (genitora do autor) Outros Documentos 23062409491690800000149959174 Pedido de agendamento de consulta Murilo com médico neurologista pediatra (SISREG III) Documento de Comprovação 23062409491707600000149959175 Registro de Avalição problemas desenvolvimento Murilo (Escola Classa Vila Nova) Documento de Comprovação 23062409491725000000149959176 Relatório Psicóloga (atendimento Murilo Foseca de Sousa) Documento de Comprovação 23062409491745000000149959177 Relatório Pedagoga (atendimento Murilo) Documento de Comprovação 23062409491764300000149959178 Decisão Decisão 23062615482526800000149993493 Decisão Decisão 23062615482526800000149993493 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062616014446200000150059880 Certidão Certidão 23062616030921400000150061500 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23062713552738400000150173702 Decisão Decisão 23062717544820100000150223995 Decisão Decisão 23062717544820100000150223995 Certidão Certidão 23062718030892700000150234129 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808461192500000150275736 Ciência Manifestação do MPDFT 23062811124752600000150292706 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900432071800000150408749 Contestação Contestação 23070516150200000000151051988 Certidão Certidão 23070519021703800000151085252 Certidão Certidão 23070519021703800000151085252 Réplica Réplica 23070608592172800000151115605 Certidão Certidão 23070609542012200000151120597 Certidão Certidão 23070609542012200000151120597 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23070716373281400000151310517 -
28/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MURILO FONSECA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. D. S. - CPF: *99.***.*11-73 (AUTOR).
-
24/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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