TJDFT - 0708633-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:17
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATO VAGNER ALVARES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/10/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708633-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO VAGNER ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A DECISÃO Narra o autor, em síntese, que adquiriu 4 (quatro) ingressos, pelo app Bilheteria Digital, no valor de R$129,00 (cento e vinte e nove reais) cada, totalizando a quantia de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais, para assistir ao jogo do Corinthians X Portuguesa, em 12/02/2023, no Estádio Mané Garrincha, cadeira para ala oeste.
Relata que ao chegar ao setor adquirido, deparou-se com uma superlotação, de modo que não havia cadeiras disponíveis para se sentar.
Afirma que, todos ficaram em pé durante o jogo, incluindo seu filho de apenas 11 anos de idade.
Conta que, ao buscar o responsável pela administração do estádio, na tentativa de mudar para outra ala (ala leste), que estava com diversas cadeiras desocupadas, foi informado que não seria possível ocorrer a troca, alegação essa, trazida sem qualquer tipo de justificativa ou auxílio da parte ré.
Pretende a condenação da requerida a restituir o valor dos 4 (quatro) ingressos adquiridos, no montante de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação e tratativas do requerente ocorreu exclusivamente com o organizador do evento, a empresa METRÓPOLES PRODUÇÕES ÁUDIO VISUAIS LTDA, não podendo, portanto, a locadora do espaço ser responsabilizada.
No mérito, explica que apenas cede os espaços do Estádio por ela administrado, e não possui nenhuma responsabilidade em relação aos jogos/eventos, nesse caso específico (“Jogo Corinthians x Portuguesa”), ocorrido em 12/02/2023, mas, sim, o próprio organizador, único responsável pela prestação dos serviços.
Aduz que o requerente não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse seu pedido.
Afirma que as fotos (ID nº 160858729) em nada comprovam, pois mostram algumas pessoas em pé e outras sentadas, absolutamente normal em uma partida de futebol, ou mesmo que o assento se encontrava indisponível.
Sustenta que causa estranheza não ter o registro de nenhum vídeo pelo requerente, levando a crer que ele possui a intenção do enriquecimento ilícito e sem causa.
Informa que existem certos limites para a mudança de ala em uma partida de futebol dentro do estádio, a exemplo daqueles que podem colocar em risco a segurança ou salubridade do ambiente. É por essa razão que a prática de divisão das torcidas é necessária, não sendo permitido ao consumidor mudar seu assento por livre e espontânea vontade, sem justificativa plausível, tendo em vista que o bem tutelado é a segurança de todos que estão no local.
Entende que não ficou evidenciado danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa, além de reiterar seus pedidos iniciais e solicitar a inclusão de METRÓPOLES PRODUÇÕES ÁUDIO VISUAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 34.***.***/0001-30, email: [email protected], telefone n. (61) 3213-1700 com sede à ST SCN QUADRA 04 BLOCO B, S/N, SALA 1302 - PARTE E, ASA NORTE, CEP n.70.714-900, no polo passivo da lide.
Diante do pedido do autor, proceda-se com a inclusão no polo passivo da empresa METRÓPOLES PRODUÇÕES ÁUDIO VISUAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 34.***.***/0001-30, email: [email protected], telefone n. (61) 3213-1700 com sede à ST SCN QUADRA 04 BLOCO B, S/N, SALA 1302 - PARTE E, ASA NORTE, CEP n.70.714-900.
Após, designe-se audiência e proceda com os procedimentos de praxe. -
21/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:34
Deferido o pedido de RENATO VAGNER ALVARES DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*28-00 (REQUERENTE).
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17/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/08/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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