TJDFT - 0708399-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Deferido o pedido de LIOMAR LAUREANO DUQUE - CPF: *46.***.*10-60 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:14
Indeferido o pedido de LIOMAR LAUREANO DUQUE - CPF: *46.***.*10-60 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708399-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIOMAR LAUREANO DUQUE REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE LAUREANO DUQUE FERNANDES EXECUTADO: JOAO CARLOS DE ARAUJO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou proposta da pagamento de ID 173583471.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de setembro de 2023 17:31:45. -
29/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:01
Deferido o pedido de LIOMAR LAUREANO DUQUE - CPF: *46.***.*10-60 (REQUERENTE).
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11/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2023 21:32
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708399-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIOMAR LAUREANO DUQUE REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE LAUREANO DUQUE FERNANDES REQUERIDO: JOAO CARLOS DE ARAUJO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 03 /11/2021 firmou com o Réu contrato de locação para uso do imóvel localizado QN 301 CONJUNTO 02 LOTES 09 a 17 E 19 A 22 Bloco D apartamento 1205 - Samambaia Sul – DF, CEP: 72300-655, para um período de 24 (vinte e quatro meses, iniciando em 27/04/2021 até 27/04/2023, com o valor da locação de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Revela que a título de garantia, o Réu deu caução, após processo de cobrança a esse título no importe de 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Menciona que, segundo o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do Contrato de Locação será cobrado do Locatário, após o vencimento dos alugueis multa de 10% (dez por cento) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês.
Informa ianda que ficou estabelecido honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante devido em caso de pagamento amigável e Honorários no importe de 20% (vinte por cento) no procedimento judicial, tudo sobre o valor da causa.
Explica que o executado abandonou o imóvel em abril de 2023 não cumprindo com suas obrigações e está em mora com o pagamento dos alugueis locatícios vencidos referentes aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, que somados encontra-se o valor de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais), os quais deverão ser acrescidos de multa, juros contratualmente pactuados, atingiram a importância de R$ 6.885,24 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
O executado ao abandonar o imóvel deixou de pagar as cotas condominiais referentes aos meses de setembro/2022 a abril de 2023, que totalizou o valor de 4.430,00 (quatro mil quatrocentos e trinta reais).
Pretende a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 13.541,98 (treze mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 164760918), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 160458774).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 13.541,98 (treze mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LIOMAR LAUREANO DUQUE em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/07/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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