TJDFT - 0008386-48.2017.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:30
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:47
Indeferido o pedido de JULIANA BATISTA DANTAS - CPF: *45.***.*93-04 (HERDEIRO), JOELMA BATISTA PLACIDO - CPF: *03.***.*81-68 (REQUERIDO), JORDANA PLACIDO ALEXANDRE BATISTA - CPF: *65.***.*28-00 (REQUERIDO)
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDELICA ALEXANDRE BATISTA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 04:15
Recebidos os autos
-
05/04/2025 04:15
Deferido o pedido de JULIANA BATISTA DANTAS - CPF: *45.***.*93-04 (INVENTARIANTE).
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03/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0008386-48.2017.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JULIANA BATISTA DANTAS INVENTARIADO(A): VALDELICA ALEXANDRE BATISTA REQUERIDO: JORDANA PLACIDO ALEXANDRE BATISTA, JOELMA BATISTA PLACIDO HERDEIRO: JULIANA BATISTA DANTAS, ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DAVID FONSECA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Dê-se vista à inventariante acerca da certidão de Id 227210160 e respectivo anexo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/02/2025 13:08
Indeferido o pedido de ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*00-20 (HERDEIRO)
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:04
Indeferido o pedido de DULCIMAR PRIMA LEITE - CPF: *22.***.*97-91 (INTERESSADO)
-
06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
O crédito de M.V.DOS S.
CORDEIRO DROGARIA que legitimava a sua intervenção no presente inventário já foi quitado, consoante levantamento de id. 173779540.
Assim, exclua-se referida credora dos autos.
O polo ativo deverá ser composta pela herdeira e inventariante JULIANA BATISTA DANTAS. 2.
Conforme art. 192 do CTN, "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" e há notícias sobre a existência de débitos tributários de responsabilidade do espólio.
Nesse contexto, à inventariante para que junte aos certidões negativas tributárias.
Se necessário, deverá formular pedido para levantamento de valores existentes na conta judicial para quitação de tal passivo, nos limites do débito. 3.
Desde já, indefiro o pedido de id. 206361181 para levantamento de valores pelas herdeiras, eis que esgotaria o próprio objeto da partilha, com potencial abandono do feito. 4.
Após, conclusos.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:36
Outras decisões
-
20/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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28/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0008386-48.2017.8.07.0003 REQUERENTE: M.V.DOS S.
CORDEIRO DROGARIA INVENTARIADO(A): VALDELICA ALEXANDRE BATISTA Valor da causa: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por VALDELIÇA ALEXANDRE BATISTA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, o feito está tramitando sob o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC). 2.
O inventário foi aberto por ACERT – Serviços e Obras Ltda., credora da herdeira Jordana Plácido Alexandre Batista.
A falecida (certidão de óbito no id. 38978881, pág. 1) era divorciada e deixou quatro filhas herdeiras, Rosa, Jordana, Juliana e Joelma (id. 38978901).
A título de bens, foram arrolados os direitos sobre o imóvel de matrícula 66.281 do 3° Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 38978901, pág. 14 (formal de partilha) e pág. 26/26 (matrícula)).
Jordana, Joelma e Rosa se encontram habilitados nos autos e representados pela Defensoria Pública, ao passo que Juliana está representada pelo advogado Vital da Costa.
Dulcimar Prima Leite compareceu aos autos como terceira interessada, apresentando proposta para aquisição do imóvel que compõem o espólio (id. 85534363).
Foi deferido pelo Juízo a venda do bem, condicionado ao depósito de R$ 240.000,00 e apresentação de certidões negativas tributárias (id. 101104455).
Dulcimar realizou o depósito dos R$ 240.000,00 (id. 125122166).
No id. 131577138, foi autorizado o levantamento de valores pela inventariante para quitação de débitos do espólio.
No id. 132876754 foi comprada a quitação dos débitos tributários (IPTU, ITCD e ITBI), além de débitos perante a CAESB.
A Fazenda Pública do DF manifestou concordância no id. 136977326.
A requerente M.
V. dos S.
Cordeiro Drogaria solicitou o pagamento da dívida da herdeira Joana (id. 158548014), com liberação de R$ 38.770,22 em seu favor.
No id. 163061135 foi autorizado o levantamento de valores pela inventariante para quitação de débitos de energia elétrica em nome do espólio.
Foi determinada a expedição de alvará autorizando a inventariante a transferir os direitos aquisitivos do imóvel inventariado em favor de Dulcimar, assim como facultada manifestação sobre a quitação dos débitos da herdeira Joana.
No id. 168567901 foi comprovada a quitação do débito da Neoenergia. É o relatório.
Decido. 3.
Considerando o alvará de id. 173779540, intime-se M.V.DOS S.
CORDEIRO DROGARIA para que informe sobre a quitação do seu crédito e sua consequente exclusão do inventário.
Prazo de 10 dias. 4.
Junte-se aos autos extrato da conta judicial vinculada aos autos. 5.
O único bem que compõem o espólio foi alienado em favor de Dulcimar Prima Leite, que depositou R$ 240.000,00 nos autos há mais de 03 anos, valor inclusive utilizado pela inventariante para quitação das dívidas do espólio.
Não obstante tenha usufruído dos valores, tem atuado de forma desidiosa e contrária à boa-fé esperada, pois muito embora autorizada há mais de 01 ano (id. 163061135) e instada novamente em 31/01/2024 (id. 185193481), ainda não transferiu os direitos aquisitivos sobre o bem em favor da adquirente.
Considerando todo o exposto, notadamente a resistência injustificada da inventariante, de modo a minorar os prejuízos da adquirente, determino que seja expedida carta de adjudicação em favor de Dulcimar Prima Leite, cuja qualificação consta no id. 85534360, tendo por objeto os direitos aquisitivos de titularidade do espólio de VADELIÇA ALEXANDRE BATISTA sobre o imóvel de matrícula 66.281 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, registrados no R-5 da matrícula, consoante id. 38978901, pág. 25/26.
Para fins de transferência do bem em favor da adquirente, deverão ser apresentados ao cartorário a carta de adjudicação, o contrato de cessão de direitos de id. 38978901, pág. 23/24, o formal de partilha de id. 38978901, pág. 14 e a necessária declaração de quitação do contrato pelo vendedor, além do comprovante de pagamento dos impostos de transmissão eventualmente incidentes. 6.
Com a emissão da carta de adjudicação, a adquirente restará autorizada desde já a se imitir na posse do bem.
Havendo resistência, a questão deverá ser resolvida no Juízo Cível com base no direito de propriedade. 7.
Com o cumprimento do item 5, à inventariante para que apresente esboço de partilha, observadas as necessárias deduções do quinhão de cada herdeira em relação às dívidas de suas responsabilidades. 8.
Apresentada o plano, digam as demais herdeira e tornem conclusos para sentença. 9.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
16/07/2024 22:20
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:25
Outras decisões
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para cumprir a integralidade da decisão anterior de Num. 185193481 - Pág. 1/6, especificamente o item 30, no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, deve se manifestar acerca da petição de Num. 191398691 - Pág. 1, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 09:49:02.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:40
Outras decisões
-
15/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0008386-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: M.V.DOS S.
CORDEIRO DROGARIA INVENTARIADO(A): VALDELICA ALEXANDRE BATISTA REQUERIDO: JORDANA PLACIDO ALEXANDRE BATISTA, JOELMA BATISTA PLACIDO HERDEIRO: JULIANA BATISTA DANTAS, ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifestem-se as partes quanto ao ID 191854858, no prazo de 5(cinco) dias , sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 09:48:26.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
03/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0008386-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: M.V.DOS S.
CORDEIRO DROGARIA INVENTARIADO(A): VALDELICA ALEXANDRE BATISTA REQUERIDO: JORDANA PLACIDO ALEXANDRE BATISTA, JOELMA BATISTA PLACIDO HERDEIRO: JULIANA BATISTA DANTAS, ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, fica o inventariante intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos requeridos em ID 186542671.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 20:02:53.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
15/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 04:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
25.
Dito isso, intime-se a inventariante para que efetue o cumprimento da ordem judicial expressa na decisão Num. 163061135 – Pág. 1/3, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedendo à transferência dos eventuais direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel identificado como QNM 06 conjunto I Lote 37, Ceilândia – DF em favor da potencial adquirente, Dulcimar Prima Leite.
Ressalto que o alvará de autorização já se encontra disponível no evento Num. 164490545 – Pág. 1/7. 26.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de prazo para a eventual desocupação do imóvel pelas herdeiras da de cujus, tendo em conta que o processo encontra-se em sua fase final, dependendo para sua finalização a apresentação de esboço de partilha, a ser elaborado após a atualização do saldo na conta judicial vinculada a este feito, considero viável aguardar-se. 27.
Dessa forma, proceda a Secretaria à verificação do saldo atual disponível na conta judicial associada a este processo sucessório, utilizando como referência os documentos de Num. 125122168 - Pág. 1, Num. 125122169 - Pág. 1, Num. 125122171 - Pág. 1 e Num. 125122176 - Pág. 1. 28.
Em seguida, baixem os autos ao contador partidor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar plano de partilha, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes corretos e completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeira, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade do(s) bem(ns) dos espólios, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem às herdeiras. 29.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria a inventariante e as demais herdeiras, por meio de seu advogado constituído e/ou Defensoria Pública, para se manifestarem sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 30.
Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a inventariante para adotar as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias: 30.a) Trazer aos autos cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Joelma Batista Plácido Soares, eis que o documento Num. 38978920 – Pág. 4 está parcialmente ilegível. 30.b) Prestar contas da quitação dos débitos junto à Neoenergia, juntando os comprovantes de pagamento, conforme ordenado na decisão Num. 163061135 - Pág. 1/3; 30.c) Colacionar os comprovantes de pagamento das dívidas expressas nos documentos de Num. 132876755 – Pág. 1/5, porquanto eles revelam simples agendamento do pagamento; 30.d) Indexar aos autos certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 30 de janeiro de 2024 21:47:40.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:10
Deferido em parte o pedido de JULIANA BATISTA DANTAS - CPF: *45.***.*93-04 (INVENTARIANTE)
-
26/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOELMA BATISTA PLACIDO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:20
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1.
Da análise dos autos, verifica-se que apenas as herdeiras Juliana Batista Dantas e Jordana Plácido Alexandre Batista foram intimadas acerca da decisão Num. 163061135 - Pág. 1/3, conforme revelam os documentos de Num. 164278267 - Pág. 1, Num. 165288347 - Pág. 1, Num. 165483285 - Pág. 1. 2.
Assim, intimem-se as herdeiras Joelma Batista Plácido e Rosa Alexandre dos Santos, pela via postal no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, para que se manifestem acerca da decisão Num. 163061135 - Pág. 1/3, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente quanto ao valor atualizado do débito devido pela herdeira Jordana Plácido Alexandre Batista à M.V. dos S.
Cordeiro Drogaria, no importe de R$ 38.770,22 (trinta e oito mil, setecentos e setenta reais e vinte e dois centavos), conforme documento Num. 158548014 - Pág. 1, sob pena de preclusão e imediata liberação do valor à respectiva credora. 3.
Havendo concordância das herdeiras Joelma Batista Plácido e Rosa Alexandre dos Santos ou eventual transcurso "in albis" sem manifestação, prossiga a Secretaria conforme item 16, da decisão Num. 163061135 - Pág. 1/3. 4.
No mais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante a se manifestar acerca da petição Num. 168263798 - Pág. 1, também a terceira interessada, Dulcimar Prima Leite, quanto à petição Num. 168567901 - Pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 16 de agosto de 2023 10:26:42.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:55
Outras decisões
-
14/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDELICA ALEXANDRE BATISTA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DANTAS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DANTAS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de M.V.DOS S. CORDEIRO DROGARIA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:26
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Alvará em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:43
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de JULIANA BATISTA DANTAS - CPF: *45.***.*93-04 (INVENTARIANTE), JOELMA BATISTA PLACIDO - CPF: *03.***.*81-68 (REQUERIDO), JORDANA PLACIDO ALEXANDRE BATISTA - CPF: *65.***.*28-00 (REQUERIDO), JULIANA BATISTA DANTAS - CPF: 845.57
-
07/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DANTAS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:09
Outras decisões
-
23/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:31
Outras decisões
-
29/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:10
Expedição de Alvará.
-
25/07/2022 20:10
Expedição de Alvará.
-
25/07/2022 20:09
Expedição de Alvará.
-
25/07/2022 20:09
Expedição de Alvará.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de M.V.DOS S. CORDEIRO DROGARIA em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 21:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:35
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/07/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VALDELICA ALEXANDRE BATISTA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DULCIMAR PRIMA LEITE em 04/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/01/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:01
Recebidos os autos
-
28/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/07/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2020 22:39
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/07/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/07/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:16
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 22:34
Decorrido prazo de M.V.DOS S. CORDEIRO DROGARIA em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 14:30
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/09/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:03
Decorrido prazo de M.V.DOS S. CORDEIRO DROGARIA em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 09:05
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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