TJDFT - 0731763-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Notificação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731763-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO.
A execução decorre de conversão de busca e apreensão, fundada em Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor com o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia.
A execução iniciou em 26/5/2023, ID 159611427.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 21/11/2023, conforme Id. 178640703.
O exequente informou ter interesse na penhora e remoção do veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, ID 195465806. -Indeferido o pedido de reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução (Id. 209916874).
A parte exequente noticia a interposição de agravo de instrumento, sem juntar comprovante de distribuição (Id. 217838842 e Id. 221973826). -A decisão Id. 209916874 determinou que o exequente proceda às diligencias necessárias efetuando o pagamento de todas as despesas e débitos, conforme mencionado no ofício (id 192671155, pág. 2), sob pena de autorização da realização de leilão.
Contudo, o exequente quedou-se inerte. -O exequente requereu a penhora, avaliação e remoção do VEÍCULO, MARCA FIAT, MODELO UNO ATTRACTIVE 1.0, ANO/MODELO 2018/2019, COR BRANCA, CHASSI N.º 9BD195A4ZK0838283, PLACA QOW-6A85, CÓDIGO DE RENAVAM *11.***.*92-62 (Id. 215406444).
Indeferido o pedido, conforme decisão Id. 217838842.
Retirada restrição Renajud que recaia sobre o veículo (Id. 221384784). -Autorizada a realização de leilão pelo órgão que apreendeu o VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO UNO ATTRACTIVE 1.0, ANO/MODELO 2018/2019, COR BRANCA, CHASSI N.º 9BD195A4ZK0838283, PLACA QOW-6A85, CÓDIGO DE RENAVAM *11.***.*92-62 (Id. 217838842).
Remetido ofício à Polícia Rodoviária Federal (Id. 221494586).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 22/08/2023 (Id. 169369737).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 21/11/2023 (Id. 178640703), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 22 de agosto de 2029, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 (dois) dias. * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
20/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:01
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:50
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:48
Outras decisões
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:28
Outras decisões
-
09/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:28
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:21
Outras decisões
-
31/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:13
Outras decisões
-
19/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731763-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C.
C.
S.
A.
A.
D.
C.
EXECUTADO: A.
B.
D.
M.
DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos.
Tendo em vista a renúncia ao mandato (ID 166334446), intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover sua regularização processual.
Nos termos do art. 112, §1º, ressalto que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar a parte mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
22/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:31
Outras decisões
-
17/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/06/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:35
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
18/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/05/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Outras decisões
-
08/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
18/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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