TJDFT - 0707052-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
27/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707052-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LISBOA DE LIMA EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 186727560), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 19 de fevereiro de 2024 12:30:53. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707052-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LISBOA DE LIMA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de e R$ 3.241,86 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:13
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS LISBOA DE LIMA - CPF: *42.***.*14-20 (AUTOR).
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25/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LISBOA DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707052-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LISBOA DE LIMA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte ré em contraditório em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
22/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/09/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707052-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LISBOA DE LIMA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO Manifeste-se a ré em contraditório quanto ao documento que instrui a réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 21:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/08/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:48
Outras decisões
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10/07/2023 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/07/2023 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/06/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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