TJDFT - 0708313-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BRENDA AMARANTA RIBEIRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708313-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: BRENDA AMARANTA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ressalto que o referido alvará possui prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 13:38:25.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:33
Expedição de Alvará.
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29/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
12.
Posto isso, defiro o pedido veiculado em inicial para o fim de autorizar a requerente BRENDA AMARANTA RIBEIRO DA SILVA a levantar perante Caixa Econômica Federal a totalidade do saldo de FGTS/PIS discriminado no documento Num. 166300314 - Pág. 1/2, e seus acréscimos, se houver, deixados pelo falecimento de VALDICK PAULO DA SILVA; de consequência, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ao pagamento, das despesas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários, posto que procedimento de jurisdição voluntária. 14.
Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará e proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 16 de agosto de 2023 14:55:34.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:46
Outras decisões
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22/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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24/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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