TJDFT - 0703550-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703550-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA A parte exequente noticia que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 19:55:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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09/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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11/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703550-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALDIRENE DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou no ID: 173422419 a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Recolha-se o mandado de id. 173254855.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 173149690.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 14:03:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:29
Outras decisões
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20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:27
Outras decisões
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12/09/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703550-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALDIRENE DE OLIVEIRA MOURA CERTIDÃO Certifico que em 16/08/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ALDIRENE DE OLIVEIRA MOURA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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