TJDFT - 0705251-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705251-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO REQUERIDO: VALTERSON MARQUES DA FONSECA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para se manifestar, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Na espécie, o fato de ter a parte autora abandonado o processo, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, se subsume àquele descrito no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser prescindível a prévia intimação pessoal do requerente no presente caso (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2023, 13:44:56 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/08/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/06/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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