TJDFT - 0702993-37.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-37.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: WESLER HENRIQUE CONRADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 09:28:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-37.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: WESLER HENRIQUE CONRADO DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2025 18:50:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:48
Outras decisões
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13/05/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
07/05/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:01
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WESLER HENRIQUE CONRADO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:12
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 16:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/01/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2024 14:45
Processo Desarquivado
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02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WESLER HENRIQUE CONRADO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-37.2023.8.07.0021 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: WESLER HENRIQUE CONRADO DA SILVA RÉU: Nome: WESLER HENRIQUE CONRADO DA SILVA Endereço: Quadra 14 Conjunto C, 12, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-403 Telefones: (61) 99281-5665 e (61) 99131-6746.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar o feito.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.502,98 (um mil e quinhentos e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 16:47:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168774036 Petição Inicial Petição Inicial 23081612204459400000154953444 168774040 PROCURAÇÃO DO AUTOR Procuração/Substabelecimento 23081612204487000000154953448 168774042 RG CPF DO AUTOR Documento de Identificação 23081612204514100000154953450 168774044 NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 23081612204558200000154953452 168775596 CONSULTA SPC Outros Documentos 23081612204578700000154953454 168775597 Cálculo Outros Documentos 23081612204601700000154953455 168775599 CUSTAS RECOLHIDAS Comprovante de Pagamento de Custas 23081612204633000000154953457 169198335 Decisão Decisão 23081923452619900000155329491 -
25/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 21:33
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
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21/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2023 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2023 23:45
Recebidos os autos
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19/08/2023 23:45
Outras decisões
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16/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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