TJDFT - 0700526-28.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 14:35
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700526-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 REVEL: KARINE ADELAIDE DOS SANTOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu diligência já realizada anteriormente sem justificativa razoável.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 922, §2º, CPC.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes, onde permanecerão durante o período de suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou, ao menos, aguarde um período razoável desde as últimas consultas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1174046, 07026267420178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/09/2024, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, Cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC Reforço, ainda, que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, ou seja, o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem encontrados bens ou valores.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo suspensivo, sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos para extinção com arquivamento definitivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 11:25:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700526-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 REVEL: KARINE ADELAIDE DOS SANTOS DESPACHO Defiro novo prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
I.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 08:59:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700526-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 REVEL: KARINE ADELAIDE DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a devolução frustrada do mandado de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
I.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2023, 11:32:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:45
Deferido o pedido de CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:27
Indeferido o pedido de CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
08/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:17
Indeferido o pedido de CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:57
Indeferido o pedido de CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:49
Outras decisões
-
06/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:01
Deferido o pedido de KARINE ADELAIDE DOS SANTOS - CPF: *74.***.*50-44 (REVEL).
-
21/12/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/12/2022 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de KARINE ADELAIDE DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
16/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 20:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 16:28
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE GUILHERME RIBEIRO BRITO DOSREIS em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KARINE ADELAIDE DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DOSREIS *98.***.*53-72 em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2022 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/04/2022 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2022 00:12
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2022 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 20:51
Recebidos os autos
-
25/01/2022 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2022 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705241-79.2023.8.07.0019
Condominio Residencial Sao Francisco
Estefania Amaral Oliveira
Advogado: Renee Portela Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:44
Processo nº 0707457-13.2023.8.07.0019
Adarcino Soares da Silva
K2 Comercio de Veiculos Automotivos Eire...
Advogado: Marcelia Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 23:32
Processo nº 0704491-64.2019.8.07.0004
Aldo Regis Medeiros Lopes
Paulo Assis Pacheco
Advogado: Adriana Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 16:02
Processo nº 0705634-76.2019.8.07.0008
Marcos Gomes da Silva
Elton de Albuquerque Santos
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 09:32
Processo nº 0701321-45.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Lima Silva
Advogado: Alisson Ferraz Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:13