TJDFT - 0713146-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713146-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI COSTA SARAIVA REQUERIDO: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as partes REQUERENTE: VALDECI COSTA SARAIVA e REQUERIDO: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial que a parte executada residia nesta circunscrição judiciária, o ato processual de citação não se realizou.
Após isso, a parte credora compareceu no feito para informar o endereço da parte devedora, ora domiciliada no Ceilândia (ID 189228938).
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como regra geral o foro de domicílio do réu, e como os autos informam ser o do executado em outra região administrativa (Ceilândia), a ação não poderia prosseguir neste Juízo.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "LEI 9099/95.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
I.
O apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial cível de Brasília para o processamento da execução do contrato de honorários advocatícios (domicílio do réu em VICENTE PIRES/DF) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 51, II).
Sustenta que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir eventuais questões, "em prejuízo de outro por mais privilegiado que seja" (fl. 36).
Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 4º, II da Lei 9099/95 (o escritório do recorrente está situado em BRASÍLIA/DF, local onde a obrigação deve ser satisfeita).
Pugna pelo retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, para regular processamento da demanda executória.
II.
A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
III.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
IV.
No presente caso (execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios), nenhuma das hipóteses mencionadas se faz presente (o executado e consumidor tem domicílio em VICENTE PIRES/DF - e não evidenciada qualquer das demais situações).
V.
Insta salientar que, não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo no caso de eventuais embargos à execução).
VI.
Nesse contexto, a circunstância de ter sido eleito o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação executiva perante esse juízo, haja vista que, como dito, o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
VII.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTS. 46 E 55).
RECURSO IMPROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O 2º VOGAL, QUE VOTOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O FORO DE ELEIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO (Lei 9099/95, IV).
TUDO, CONSOANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS". (20100111524033ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 25/01/2011, DJ 24/02/2011 p. 305) Outrossim, a propositura do feito na região administrativa de Samambaia se mostra inadequada, pois a parte executada terá excessiva dificuldade para exercitar o direito constitucional de ampla defesa.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte devedora situa-se em local onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo (em relação ao exequente), nem tampouco reparação de danos de ato ilícito extracontratual, casos que autorizariam o autor a escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, ficando facultado à parte exequente propor o feito no foro de domicílio da parte devedora.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput", da LJE).
P.R.I. -
08/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713146-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI COSTA SARAIVA REQUERIDO: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora ao id. 185909712 a fim de conceder a ela o prazo de 15 dias para que indique o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção e arquivamento. -
07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:45
Deferido o pedido de VALDECI COSTA SARAIVA - CPF: *10.***.*37-87 (REQUERENTE).
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06/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713146-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI COSTA SARAIVA REQUERIDO: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM DECISÃO Indefiro o pedido de id. 184614081 por entender que é ônus da parte requerente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Estando a parte ré em local incerto ou não sabido, a parte requerente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à autora para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
26/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:21
Indeferido o pedido de VALDECI COSTA SARAIVA - CPF: *10.***.*37-87 (REQUERENTE)
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25/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDECI COSTA SARAIVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de VALDECI COSTA SARAIVA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:16
Indeferido o pedido de VALDECI COSTA SARAIVA - CPF: *10.***.*37-87 (REQUERENTE)
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04/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713146-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI COSTA SARAIVA REQUERIDO: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM CERTIDÃO Certifico que anexo aos autos os endereços vinculados ao CPF do requerido, no sistema informatizado deste Tribunal.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 2 de outubro de 2023 12:58:02. -
02/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/10/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713146-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI COSTA SARAIVA REQUERIDO: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
18/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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