TJDFT - 0709904-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709904-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CESAR DA SILVA DUTRA, MIGUEL HENRIQUE ARAUJO DUTRA REQUERIDO: WILSON RIBEIRO TIMBO SENTENÇA Vistos etc.
As partes, qualificadas acima, juntaram acordo nos autos com vista à composição da lide (id. 170681232).
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 487, III, alínea b, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos.
Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:17
Homologada a Transação
-
11/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ROMULO CESAR DA SILVA DUTRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE ARAUJO DUTRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ROMULO CESAR DA SILVA DUTRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE ARAUJO DUTRA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO TIMBO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709904-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CESAR DA SILVA DUTRA, MIGUEL HENRIQUE ARAUJO DUTRA REQUERIDO: WILSON RIBEIRO TIMBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexada o documento retro (proposta de acordo), diga a parte autora sobre a conveniencia em aceitar.
Prazo de 05 dias, sem prejuizo do decurso de eventuais outros prazos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 14:42:15.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709904-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CESAR DA SILVA DUTRA, MIGUEL HENRIQUE ARAUJO DUTRA REQUERIDO: WILSON RIBEIRO TIMBO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RÔMULO CÉSAR DA SILVA DUTRA e MIGUEL HENRIQUE ARAÚJO DUTRA em desfavor de QILSON RIBEIRO TIMBO, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que as partes se envolveram em acidente de trânsito provocado pelo réu.
Requer, então, seja o réu condenado a lhe pagar indenização por danos materiais, valor de R$ 3000,00.
O réu, embora tenha sido regularmente intimado a apresentar sua defesa, nos termos da ata de audiência, deixou de apresentar contestação. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação dos autores de que o acidente em questão ocorreu por imprudência do réu.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na prova documental acostada aos autos.
Por conseguinte, configurada a culpa do réu pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo autor, no valor de R$ 3000,00 correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados (id. 3255283).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao primeiro autor, responsável pelo desembolso, a quantia de 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (23/05/2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO TIMBO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE ARAUJO DUTRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ROMULO CESAR DA SILVA DUTRA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:33
Deferido o pedido de MIGUEL HENRIQUE ARAUJO DUTRA - CPF: *90.***.*41-36 (REQUERENTE) e ROMULO CESAR DA SILVA DUTRA - CPF: *79.***.*27-68 (REQUERENTE).
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07/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/05/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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