TJDFT - 0706391-65.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706391-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR CARDOSO DE ALMEIDA DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 14:38:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:51
Expedição de Termo.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:20
Outras decisões
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706391-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR CARDOSO DE ALMEIDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (20/09/2024, que findará em 20/09/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 16:45:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706391-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIDIMAR CARDOSO DE ALMEIDA DESPACHO Tendo em conta o teor do ofício de id. 169577172, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 16:19:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:00
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:00
Outras decisões
-
04/12/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:25
Outras decisões
-
29/11/2022 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:39
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CLEIDIMAR CARDOSO DE ALMEIDA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:54
Outras decisões
-
14/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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