TJDFT - 0711310-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO MATOS em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ALVES em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:13
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711310-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO AZEVEDO MATOS REQUERIDO: ALESSANDRO PEREIRA ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RICARDO AZEVEDO MATOS em desfavor de ALESSANDRO PEREIRA ALVES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega inadimplemento do réu quanto à obrigação de pagar a quantia estipulada no contrato verbal de mútuo celebrado entre as partes.
Requer, desse modo, seja o réu condenada a lhe pagar a quantia de R$ 4695,10 O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (id.167073929), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (id. 167980077). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos pela parte autora.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4695,10 (quatro mil e seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO MATOS em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/08/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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