TJDFT - 0722133-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 21:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722133-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207012015 e 207012149), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207012015 e 207012149, sendo: R$ 1.369,81 em favor da parte exequente - CRISTIANE ALVES DE SOUZA DA COSTA - CPF/CNPJ: *04.***.*53-53; R$ 160,57 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Autorização.
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUZA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722133-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 13:23:00.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 12:48
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
18/12/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUZA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722133-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A declaração de ID 156598711 não permite julgar adequadamente o feito, pois, em que pese o referido documento discriminar em valores, rubricas e período a que se referem os débitos, a ausência da data do lançamento do pagamento e/ou da data do processo administrativo em que a dívida foi reconhecida inviabiliza a análise da prescrição arguida pela parte ré.
Desse modo, intimem-se as partes para demonstrarem a data do pedido de pagamento da administração e/ou o processo administrativo em que os débitos foram reconhecidos pela parte requerida, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUZA DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:07
Outras decisões
-
11/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718550-79.2023.8.07.0016
Reginaldo Lima Correia Leite
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:33
Processo nº 0720820-40.2022.8.07.0007
Wn Odontologia LTDA
Edivan Souza Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 17:21
Processo nº 0703751-41.2021.8.07.0003
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Elma dos Santos de Almeida
Advogado: Alessandro Alves Eller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 13:29
Processo nº 0741300-28.2020.8.07.0001
Maria Rodrigues Ramos
Vanessa Rodrigues de Farias
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 11:25
Processo nº 0701822-48.2023.8.07.0020
Isaias Andrade de Moraes
Leangerson Pedro Carneiro Bernardes
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 19:22