TJDFT - 0720820-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 20:19
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de WN ODONTOLOGIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720820-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WN ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: EDIVAN SOUZA SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
Intimada a parte credora a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, esta limitou-se a requerer a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
Ocorre que a referida diligência já fora realizada, ocasião em que o Oficial de Justiça, em id. 149809281, listou os bens existentes na residência do devedor os quais, por suas características, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720820-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WN ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: EDIVAN SOUZA SANTOS DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:13
Indeferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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05/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:33
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:33
Indeferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 19:12
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:46
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:47
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS - CPF: *97.***.*37-04 (EXECUTADO) em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 14:45
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:45
Outras decisões
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26/10/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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