TJDFT - 0023859-38.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GRANDE RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AECIO CARLOS GONCALVES DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0023859-38.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AECIO CARLOS GONCALVES DA COSTA, GRANDE RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AECIO CARLOS GONCALVES DA COSTA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 56115265) e foi suspenso por falta de bens em 06/02/2018 (ID 56116658).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:29
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AECIO CARLOS GONCALVES DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRANDE RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:07
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:18
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:55
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GRANDE RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AECIO CARLOS GONCALVES DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0023859-38.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AECIO CARLOS GONCALVES DA COSTA, GRANDE RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Por ora, chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 56115265).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 06/02/2019 (ID 56116658), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de AECIO CARLOS GONCALVES DA COSTA - CPF: *93.***.*82-20 (EXECUTADO)
-
17/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 03:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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