TJDFT - 0720735-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 22:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720735-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO TEIXEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206564486 e 206564373), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206564486 e 206564373, sendo: R$1.108,53, em favor da parte exequente - RODRIGO TEIXEIRA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *02.***.*24-49; R$134,38 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:13
Expedição de Autorização.
-
30/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720735-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO TEIXEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:05:23.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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10/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720735-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não demonstrou a origem e a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
O documento de ID 155880872 não é hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis.
Após, intime-se a parte requerida, pelo mesmo prazo.
Por fim, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:28
Outras decisões
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28/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/04/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:09
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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