TJDFT - 0741300-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:44
Deferido em parte o pedido de MARIA RODRIGUES RAMOS - CPF: *83.***.*14-20 (INVENTARIANTE)
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04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741300-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LIONTINA DE SOUZA SABINO REQUERENTE: MARIA RODRIGUES RAMOS INVENTARIADO(A): VANESSA RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Não vejo cumprida a decisão de ID 188702916.
Intime-se a inventariante a instruir o feito com as certidões de ônus dos imóveis arrolados com a devida averbação da alteração do nome da inventariada, conforme determinado.
Prazo: 10 dias.
I.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
12/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:24
Expedição de Termo.
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05/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
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25/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:13
Deferido o pedido de LIONTINA DE SOUZA SABINO - CPF: *09.***.*60-10 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
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22/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741300-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LIONTINA DE SOUZA SABINO REQUERENTE: MARIA RODRIGUES RAMOS INVENTARIADO(A): VANESSA RODRIGUES DE FARIAS DECISÃO Concedo o prazo complementar de 15 dias para a regularização do espólio da herdeira pós-morta Liontina de Souza Sabino, conforme determinado na decisão de ID 217364125.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 02 -
06/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:13
Outras decisões
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08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:08
Indeferido o pedido de LIONTINA DE SOUZA SABINO - CPF: *09.***.*60-10 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
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11/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LIONTINA DE SOUZA SABINO em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:37
Indeferido o pedido de MARIA RODRIGUES RAMOS - CPF: *83.***.*14-20 (REQUERENTE)
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03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741300-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LIONTINA DE SOUZA SABINO REQUERENTE: MARIA RODRIGUES RAMOS INVENTARIADO(A): VANESSA RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Não vejo atendida a determinação contida no despacho de ID 202708415.
Nesse sentido, reitere-se a intimação de Maria Rodrigues Ramos a instruir o feito com o termo de compromisso quanto à representação do espólio de Liontina de Souza Sabino.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
20/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741300-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LIONTINA DE SOUZA SABINO REQUERENTE: MARIA RODRIGUES RAMOS INVENTARIADO(A): VANESSA RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Intime-se Maria Rodrigues Ramos - Id 198938999 - a instruir o feito com o respectivo termo de compromisso quanto à representação do espólio de Liontina de Souza Sabino.
Cumprida a determinação retro, retornem conclusos para nomeação de inventariante, conforme manifestado na petição de Id 193809149.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
02/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 07:58
Indeferido o pedido de MARIA RODRIGUES RAMOS - CPF: *83.***.*14-20 (REQUERENTE)
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22/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741300-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LIONTINA DE SOUZA SABINO INVENTARIADO(A): VANESSA RODRIGUES DE FARIAS DECISÃO A decisão de Id 180548649 determinou a instrução dos autos com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da inventariante; b) certidão de óbito do companheiro(a)/cônjuge da inventariante, porquanto declarada viúva na inicial; c) certidão de registro dos imóveis arrolados com a devida averbação da alteração do nome da inventariada. d) instrumento de procuração com a retificação quanto à assinatura à rogo.
Na petição de Id 186728570, esclareceu ter constado erroneamente seu estado civil na petição inicial como viúva.
Afirmou tratar-se de pessoa solteira.
Na oportunidade, em cumprimento à ordem judicial, acostou aos autos seu documento de identidade (Id 186728576) e o instrumento de procuração com a correção necessária (Id 186728573).
Quanto aos registros dos imóveis, a inventariante relatou que, diante das alterações do nome da falecida e anulação de sua certidão de nascimento, os cartórios exigem alvará judicial para a averbação.
Requereu, assim, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de Ipameri/GO com determinação de alteração do nome da inventariada. É o relato.
Decido.
O inventário tem por finalidade a realização da descrição pormenorizada do patrimônio da pessoa que faleceu, o pagamento de suas dívidas e posterior partilha entre os sucessores.
A alteração do nome da de cujus junto ao registro civil ou averbação da referida alteração nos registros dos imóveis transborda a competência deste Juízo Sucessório, cabendo à parte ajuizar sua pretensão nas vias ordinárias.
Assim, indefiro o pleito formulado e concedo o prazo de 120 dias à inventariante para apresentar as certidões dos imóveis arrolados com a necessária averbação.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:57
Indeferido o pedido de LIONTINA DE SOUZA SABINO - CPF: *09.***.*60-10 (INVENTARIANTE)
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26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LIONTINA DE SOUZA SABINO em 01/12/2023 23:59.
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de LIONTINA DE SOUZA SABINO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741300-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LIONTINA DE SOUZA SABINO INVENTARIADO(A): VANESSA RODRIGUES DE FARIAS DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens de Vanessa Rodrigues de Farias, falecida em 02/12/2020, conforme certidão de óbito de Id 79776532.
Segundo consta, a inventariada era solteira e não deixou filhos.
Era filha de Raimundo Rodrigues de Farias - falecido em 03/03/2004, conforme certidão de óbito de Id 114136492 - e de Liontina de Souza Sabino, herdeira única da falecida.
Não obstante o despacho de Id 166973319, após detida análise dos autos, tem-se que não se encontra apto ao julgamento.
Há questões pendentes de resolução.
Inicialmente, diante dos documentos acostados aos Ids 114136492 e petição de Id 128241540, cumpre esclarecer que devidamente comprovado que Vanessa Sabina de Souza e Vanessa Rodrigues de Farias trata-se da mesma pessoa.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, em reconsideração à decisão de Id 87147886, autorizar o processamento e partilha dos bens imóveis arrolados pela autora.
No entanto, considerando a alteração de nome pela falecida, deverá a inventariante providenciar a devida averbação no registro dos imóveis, juntando aos autos certidão de ônus atualizada.
Além disso, não obstante as determinações contidas nas decisões de Ids 87147886 e 82879547, ainda pendente a regularização da representação processual da inventariante.
De fato, o documento de 88527589 não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, porquanto ausente a digital de Liontina de Souza Sabino.
Prazo: 30 dias.
Cumpridas as diligências acima, deverá a inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar plano de adjudicação, respeitando-se todos os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria TJDFT, observando, ainda, os seguintes termos: a) a qualificação completa das partes (inventariada e herdeira) e de eventuais cônjuges, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a descrição completa do imóvel, com a indicação do endereço completo do bem, conforme apresentado na certidão de matrícula, número da matrícula e o cartório extrajudicial em que bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel irregular, conforme consta dos autos, deverá constar que serão partilhados apenas os direitos aquisitivos sobre o bem; c) dados completos das contas bancárias, com extrato atualizado do valor em depósito; d) o valor dos bens; e) indicação do número da página em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
No momento da apresentação do pedido de adjudicação, o inventariante deverá juntar ainda: a) certidão negativa de débitos tributários distritais e federais em nome da pessoa inventariada atualizadas, caso já vencidas ou se vençam no decurso do processo; b) certidão negativa de débitos dos imóveis arrolados, caso já vencidas ou se vençam no decurso do processo.
A fim de conferir maior celeridade ao feito, que já caminha para a finalização, caso o procurador não possua poderes para tanto, deverá o esboço ser subscrito pela herdeira.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, mesmo que declarem ser hipossuficientes, sendo analisado o patrimônio a ser partilhado.
Assim, diante do montante dos bens a serem partilhados, indefiro a gratuidade de justiça.
No entanto, autorizo o recolhimento das custas ao final do processo.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
22/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:14
Outras decisões
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de LIONTINA DE SOUZA SABINO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 08:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DE FARIAS em 29/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:28
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 22:28
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 22:28
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 22:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 22:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 22:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 22:26
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de LIONTINA DE SOUZA SABINO em 26/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2021 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
13/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/12/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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