TJDFT - 0716798-07.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716798-07.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Polo passivo: OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão, incluindo as partes interessadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Encaminho os autos para expedição de intimação para a terceira interessada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:58:23.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 20:33
Outras decisões
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 19:30
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:40
Outras decisões
-
23/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:11
Outras decisões
-
10/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716798-07.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Polo passivo: OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:43:31.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
08/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716798-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verificada a existência de valores bloqueados no sistema SISBAJUD, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, a fim de garantir a preservação dos ativos e a regular tramitação do feito.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Outras decisões
-
04/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 09:34
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716798-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente para que sejam intimadas novamente as inquilinas para acostar o contrato de aluguel aos autos, tendo em vista que já foram adotadas medidas nesse sentido, sendo estas infrutíferas.
Atente-se o credor que é seu o ônus de indicar bens passíveis de penhora.
O exequente postula, ainda, a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, como a apresentação do contrato de aluguel.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 25/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:46
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:39
Outras decisões
-
13/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716798-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor de ID 168699427. Á secretaria para expedir alvará de transferência, em favor do credor, dos valores bloqueados no ID 164209676, para a conta indicada no ID 168699427.
Intime-se ainda, o exequente para dizer se persiste seu interesse na penhora dos veículos de ID 88733989, em caso positivo, prossiga conforme decisão de ID 107691362.
Se infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, suspenda-se os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:58
Outras decisões
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
28/06/2022 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:43
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 22:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:27
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 21:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 10:44
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702565-85.2023.8.07.0011
Jose Victor Sousa Araujo
Cbsm - Companhia Brasileira de Servicos ...
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 17:33
Processo nº 0707454-25.2022.8.07.0009
Rebeca Alves Ramos Costa
F1 Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Rebeca Alves Ramos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 20:01
Processo nº 0716788-89.2022.8.07.0007
Fibromax Industria e Comercio Atacadista...
Maria do Socorro dos Santos Teixeira de ...
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 18:05
Processo nº 0713829-48.2022.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anderson Cunha Braga
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:50
Processo nº 0714383-11.2021.8.07.0009
Juan de Oliveira Gomes
Andre Anderson de Andrade
Advogado: Lucas Ramos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 13:09