TJDFT - 0713829-48.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:37
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA BRAGA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713829-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDERSON CUNHA BRAGA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de ANDERSON CUNHA BRAGA.
Em manifestação ao ID 194785567, a parte exequente informou que houve a satisfação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA BRAGA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713829-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDERSON CUNHA BRAGA Despacho O advogado do executado renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 188945864).
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Exclua-se a advogada dos presentes autos.
Com a manifestação da parte, anote-se o novo patrono indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos a suspensão, nos termos da decisão de ID 179233446 (até 23/11/2024 - cédula e crédito bancário).
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:22
Deferido o pedido de ANDERSON CUNHA BRAGA - CPF: *09.***.*71-04 (REQUERIDO).
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 19:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713829-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDERSON CUNHA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 185237904, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, retornem-se os autos a suspensão, nos termos da decisão de ID 179233446 (até 23/11/2024 - cédula e crédito bancário).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713829-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDERSON CUNHA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, devendo apresentar o contrato de cessão com destaque mediante grifo no documento do crédito cedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro.
Mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 179233446, até 23/11/2024.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:38
Outras decisões
-
31/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA BRAGA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 20:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:32
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA BRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713829-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDERSON CUNHA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Contrato de Cédula Bancário entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ANDERSON CUNHA BRAGA.
Nada a prover quanto à exceção de Pré executividade apresentada no ID 166117320, haja vista que não foi ventilada nenhuma matéria de ordem pública na referida petição.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade ao ID 158245179, na qual alega, em síntese, abusividade das taxas de juros aplicadas pelo credor, no contrato juntando aos autos o ID 132085592, agiotagem, bem como falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, no entanto não trouxe elementos para comprovar tais alegações.
Manifestação da exequente ao ID 168452546. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBJETO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I - As alegações de iliquidez do título, porque abusivos os juros contratados; da incoerência da execução, porque o crédito não foi classificado como prejuízo; e de nulidade da arrematação em razão da má-fé do arrematante são matérias que extrapolam os estreitos limites da exceção de pré-executividade.
II - É descabida a exceção, também, para suscitar a nulidade do negócio jurídico, cuja declaração deve ser postulada por meio de ação própria.
III - Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 291702, 20070020087369AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/1/2008.
Pág.: 1134) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública.
No mais, Quanto ao pedido do executado referente a gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:58
Outras decisões
-
14/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:29
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 16:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:21
Declarada incompetência
-
30/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA BRAGA em 23/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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