TJDFT - 0713348-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713348-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
26/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713348-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito adequada, nos termos da sentença de ID 195751750: a) R$ 3.000,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida, em 11/10/2023; b) R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da prolação da sentença (06/05/2024), e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida, em 11/10/2023; Sobre o valor deverão ser incluídos os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:56
Outras decisões
-
28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713348-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a diligência infrutífera de ID. 211956282, promova-se nova tentativa de intimação do segundo executado GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES através do número (61) 98382-7947, via aplicativo WhatsApp, nos termos da decisão de ID. 204783722 e ID. 205310818.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:47
Outras decisões
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30/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:06
Outras decisões
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25/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713348-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA REVEL: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 201761665, qual seja, R$ 5.513,61.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:56
Outras decisões
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04/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713348-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA REVEL: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do contrato celebrado com a requerida Inova Multimarcas Intermediação de Veículos LTDA.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:06
Outras decisões
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:39
Outras decisões
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 23:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:44
Mandado devolvido dependência
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19/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713348-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA em face de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, sócio da empresa, em que foi formulado pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de liminar de arresto.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
Passo à análise do pedido liminar.
Da análise do contrato de ID. 169240028, constato que o serviço contrato consiste em auxílio para aprovação de crédito junto às instituições financeiras e fornecimento de informações de instrução e direcionamento pessoal.
Logo, a prestação de auxílio para obtenção do financiamento não garante que o crédito será concedido, pois depende da aprovação pelas instituições financeiras No caso dos autos, para reconhecer o direito da requerente em pleitear a rescisão do contrato e a devolução integral do valor, deve-se verificar se houve falha na prestação do serviço ou de violação ao dever de informação.
Nesse diapasão, considero prematuro o deferimento da tutela de urgência e o arresto em contas dos réus, pois não se tem a prova de fraude ou de inadimplemento da empresa contratada, sendo necessário o exercício do contraditório para fins de análise escorreita do pedido cautelar que, por ora, não pode ser acolhido.
Assim, ante a ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO JOSE DA SILVA AZZOLA - CPF: *73.***.*46-59 (AUTOR).
-
27/08/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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