TJDFT - 0711119-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711119-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, REBECCA MACEDO LOPES EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e REBECCA MACEDO LOPES em desfavor de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 212243945 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:02
Homologada a Transação
-
30/09/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 23:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
24/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:49
Outras decisões
-
24/08/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
30/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711119-15.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP REQUERIDO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DE LIMA, GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 202190098, a parte ré GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA se habilitou nos autos após a publicação da sentença (ID. 193878254), alegando a nulidade da citação.
Alegou que a citação foi realizada em endereço incorreto, bem como que foi recebida por pessoa desconhecida, que não integra o quadro de funcionários da empresa ré.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise da documentação apresentada pela própria ré GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA, observa-se que o endereço em que ocorreu a citação estava vinculado à empresa ré ao tempo em que ocorreu a citação (19/08/2023).
Isso porque, por meio da documentação de ID. 202190103, datada de 06/05/2024, foi demonstrado que o endereço em que ocorreu a citação consta no cadastro nacional da pessoa jurídica ré.
Ademais, como se observa de consulta realizada hoje, o endereço de citação é, ainda, o constante do cadastro da requerida junto à RFB, sendo o mesmo do AR de ID. 169186056: Assim, observa-se que, ao tempo da citação, resta configurado consolidado vínculo entre a empresa ré e o endereço em que ocorreu a citação.
Ademais, destaca-se que é responsabilidade da parte ré manter seus endereços atualizados perante os entes públicos, em especial, perante a Receita Federal, de modo que não é possível beneficiar a parte ré pela sua própria negligência em retificar os seus endereços.
Além disto, a não localização da parte no endereço cadastrado junto à Receita Federal pode levar até à presunção de dissolução irregular da sociedade.
Por sua vez, quanto a alegação de que a pessoa que recebeu a citação não integra os quadros da empresa ré, destaca-se que não foi apresentada nenhuma prova para respaldar tal alegação (como quadro de funcionários e histórico do CAGED).
Ademais, também não foi comprovado que a pessoa que recebeu a carta de citação não é funcionária do condomínio edilício, visto que, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é válida a citação por intermédio do responsável pela portaria.
Finalmente, considerando que houve a entrega da citação no endereço constante do cadastro da requerida junto à Receita Federal, presume-se a citação por aplicação da teoria da aparência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo decurso do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 193878254, procedendo-se as demais diligências habituais.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:05
Indeferido o pedido de GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 42.***.***/0002-77 (REQUERIDO)
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711119-15.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP REQUERIDO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DE LIMA, GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:39
Outras decisões
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711119-15.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP REQUERIDO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DE LIMA, GRUPO MAXTRI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 166070747, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:17
Outras decisões
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 22:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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