TJDFT - 0707961-94.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:55
Deferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2024 16:21
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707961-94.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP Polo passivo: RAIZES SHAIENE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 197919020.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:51:27. *documento assinado eletronicamente -
20/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:30
Deferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707961-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: RAIZES SHAIENE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Empregado, para que o referido órgão informe se os executados possuem registro de trabalho ativo, com o fim de ver penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, não há utilidade prática no pedido, visto que ainda que o devedor possua vínculo de emprego ativo, os valores oriundos da relação laboral são impenhoráveis.
Indefiro, portanto, o pedido.
Noutro giro, a parte exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Não há requisito legal exigido para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade.
A utilização do sistema, de imediato, também é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao processo, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial, no caso dos autos, satisfação do débito relativo ao título executado.
No entanto, embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas a outros sistemas.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves); Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações); CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos) e Sisbajud (dados bancários, apenas no módulo sigiloso).
Quanto aos sistema INFOJUD, ainda se encontra em fase de integração.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 125391818, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens até 20/05/2023 (contrato de locação - 20/05/2026).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 18:32
Processo Desarquivado
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18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:30
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:54
Outras decisões
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10/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707961-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: RAIZES SHAIENE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 125391818, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens até 20/05/2023 (contrato de locação - 20/05/2026).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 13:30
Processo Desarquivado
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12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:11
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 22:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707961-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: RAIZES SHAIENE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 125391818, que determinou a suspensão até 20/05/2023 (Contrato de locação).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:00
Indeferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 21:48
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:48
Indeferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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22/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
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30/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIZES SHAIENE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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29/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 06:16
Recebidos os autos
-
04/12/2022 06:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:13
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
21/05/2022 06:49
Recebidos os autos
-
21/05/2022 06:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:46
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 16:01
Recebidos os autos
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17/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 08:07
Recebidos os autos
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20/09/2021 08:07
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:17
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:16
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 21:31
Recebidos os autos
-
24/09/2020 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:37
Recebidos os autos
-
26/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 23:48
Recebidos os autos
-
12/07/2020 23:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 05:40
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 23:44
Recebidos os autos
-
11/11/2019 23:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 05:06
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 20:11
Recebidos os autos
-
18/10/2019 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:42
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 04:58
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 19:36
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 22:52
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2019 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2019 07:04
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
09/06/2019 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2019 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2019 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
31/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
31/05/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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