TJDFT - 0716663-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA MELO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716663-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RECONVINTE: JANAINA OLIVEIRA MELO REQUERIDO: JANAINA OLIVEIRA MELO RECONVINDO: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Nos termos do art. 337, § 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Observo que esta ação (0716663-18.2022.8.07.0009) é idêntica a outra que se encontra em curso perante a 2ª Vara Cível de Samambaia (Processo nº 0705472-49.2017.8.07.0009), possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, pois ambas se tratam de débitos do mesmo contrato de Promessa de Compra e Venda, aplicando-se o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Intimada para se manifestar (ID. 180864403), a parte autora alegou, no ID. 181936860, que haveria distinção entre as demandas tendo em vista que esta trata das parcelas vincendas que não foram pleiteadas na execução de titulo extrajudicial nº 0705472-49.2017.8.07.0009.
Ocorre que, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que as parcelas vincendas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, por força do art. 323, CPC.
No mesmo sentido, entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.) Assim, indubitável a identidade de pedido, partes e causa de pedir entre as demandas nº 0716663-18.2022.8.07.0009 e nº 0705472-49.2017.8.07.0009.
Dessa forma, resta caracterizada a listispendência.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não distoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em vigor, 5ª ed., p. 710).
O processo 0705472-49.2017.8.07.0009 foi distribuído em 25/10/2017 perante o juízo do 2º Vara Cível de Samambaia e este processo em 17/10/2022.
Portanto, este processo deve ser extinto.
Diante de tais fundamentos, de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 337, § 3º cominado com o art. 485, V do Código Processual Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:35
Outras decisões
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23/11/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:43
Outras decisões
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09/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA MELO em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716663-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RECONVINTE: JANAINA OLIVEIRA MELO REQUERIDO: JANAINA OLIVEIRA MELO RECONVINDO: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de outubro de 2023, 20:34:32.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716663-18.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JANAINA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça a parte requerida-reconvinte.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para apresentação de réplica à contestação referente à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:16
Outras decisões
-
19/09/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA OLIVEIRA MELO - CPF: *88.***.*41-20 (REQUERIDO).
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09/09/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716663-18.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JANAINA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID. 168027691, tem-se como admitidos os pedidos reconvencionais ofertados pela parte requerida.
No mais, vê-se que a parte autora já ofereceu, na petição de ID. 148687934, contestação à reconvenção.
Assim sendo, visando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte requerida para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, devendo, para tanto, juntar aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA MELO em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:46
Outras decisões
-
07/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 21:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:54
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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