TJDFT - 0708827-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708827-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a inclusão no polo passivo do genitor da aluna do contrato de prestação de serviços educacionais de ID. 161273627.
Esclareço ao exequente que, se tratando de título executivo JUDICIAL, não é possível incluir terceira pessoa no polo passivo, estranha à demanda original, para cobrança de débitos já discutidos.
O genitor do aluno não foi parte no processo de conhecimento, razão pela qual é parte ilegítima para integrar na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/05/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708827-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 196970789).
Após, a executada, no ID. 199462121, apresentou impugnação à penhora.
Requereu os benefícios da justiça gratuita no ID 195534005.
Alega que a quantia de R$ 1.139,12 (um mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), penhorada em sua conta da Caixa Econômica Federal, decorre de pensão alimentícia de seu filho menor, descontado mensalmente 12,5% da remuneração do genitor Sr.
Cláudio Gonçalves, bem como de contribuição de uma amiga da executada para auxiliar em seu tratamento médico.
Em síntese, sustenta que os valores retidos na conta do Banco de Brasília decorrem de pensão alimentícia, ajuda por mera liberalidade de terceiros e se encontram depositados em conta poupança da devedora.
Assim, pleiteou a desconstituição da penhora, por se tratar de verba impenhorável.
A parte exequente não apresentou resposta à impugnação da devedora (ID 202187797).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da executada: a.
Banco de Brasília S.A.: R$ 28,54 em 15/04/2024; b.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 30,00 em 18/04/2024; c.
Banco de Brasília S.A.: R$ 82,15 em 26/04/2024; d.
Banco de Brasília S.A.: R$ 1.028,43 em 06/05/2024.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Ademais, segundo disposto no art. 833, inciso X, do CPC, “são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Da análise dos extratos bancários de ID 198525027 e ID 199462132, verifico as quantias depositadas na conta do Banco de Brasília S.A. são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do diploma normativo supramencionado, porquanto depositadas em caderneta de poupança.
Cumpre ainda ressaltar que, conforme documento de ID 198218366 e os extratos bancários apresentados, a executada recebe mensalmente em sua conta no BRB quantia decorrente de pensão alimentícia de seu filho menor, em torno do dia 02 de cada mês.
Verifico que, em 03/05/2024, recebeu o crédito decorrente da pensão alimentícia em sua conta poupança no BRB e, em 06/05/2024, houve o bloqueio judicial do valor, como se observa abaixo: Desta forma, ficou sobremaneira comprovado que as quantias bloqueadas na conta do Banco de Brasília S.A. estão depositadas em caderneta de poupança e não superam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como são decorrentes de pensão alimentícia, portanto, impenhoráveis.
No tocante à quantia de R$ 30,00, bloqueada na Caixa Econômica Federal, por ser valor irrisório, determino o desbloqueio.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 196970789 – R$ 1.169,12 em favor da executada.
Defiro prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 186 do CPC, para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte executada para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
No mais, DEFIRO a gratuidade da justiça à executada.
Anote-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA - CPF: *62.***.*18-04 (EXECUTADO).
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08/07/2024 18:52
Deferido o pedido de LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA - CPF: *62.***.*18-04 (EXECUTADO).
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28/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708827-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7686-30 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 12/05/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
22/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:48
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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25/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:54
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.501,24, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do descumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES DE CARVALHO E SILVA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:00
Outras decisões
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07/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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