TJDFT - 0702232-39.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:53
Outras decisões
-
04/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JESENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE JUVENIL LINS DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:51
Outras decisões
-
04/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de comprovante
-
16/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702232-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA REU: LILIANE SIMOES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO, PABLO CAUA SIMOES CUSTODIO DESPACHO Ciente do acórdão de ID 205644441 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré LILIANE.
Manifestem-se os autores quanto à petição de ID 203866810 apresentada pela ré LILIANE, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:49
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:20
Outras decisões
-
03/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PABLO CAUA SIMOES CUSTODIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702232-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA REU: LILIANE SIMOES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO, PABLO CAUA SIMOES CUSTODIO DECISÃO A requerida opôs embargos de declaração no ID 184595948, em face da decisão de ID 183064409, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida.
A parte autora foi regularmente intimada para o regular exercício do contraditório (ID 184999219), mas quedou-se inerte, transcorrido o prazo em 08/02/2024. É o breve relato.
DECIDO.
A embargante alega contradição na análise da prejudicial de mérito, uma vez que há prova do registro da escritura pública na matrícula do imóvel e que informou quando tomou conhecimento da referida compra e venda.
Alega, ainda, omissão quanto ao entendimento do c.
STJ acerca do prazo decadencial, controvérsia entre a causa de pedir e os pedidos da autora, litisconsórcio necessário em relação também ao espólio de ODILON e a donatária JESENILDA e usucapião como matéria de defesa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Consoante relatado, a parte adversa não se manifestou sobre o recurso, restando preclusa a oportunidade.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, entendo que lhe assiste parcial razão.
Omissão Não vislumbro omissão quanto a alegação de inépcia da inicial por "desatenção à causa de pedir x pedido" formulado na inicial.
Assiste razão quanto à necessidade de inclusão dos demais participantes do negócio jurídico e a não manifestação acerca da usucapião como matéria de defesa.
Contradição De fato consta o registro da escritura pública na matrícula do imóvel.
Por outro lado, não é caso de acolhimento da prejudicial de mérito, considerando que a natureza do vício não o permite convalescer com o dercurso do tempo, nos termos do precedente do e.
TJDFT ali mencionado.
A irresignação nesse ponto não pode ser objeto de embargos de declaração.
Ademais, ao contrário do que induz a embargante, parte autora não alega na inicial que tomou conhecimento em 03/08/2015 da suposta simulação.
Consoante relato da inicial, essa data corresponde ao falecimento do filho JÚLIO, sendo mencionado na sequência que o óbito tornou impossível a convivência com a ré e que "em algum momento" a ré revelou que a casa era dela e expulsou a autora da casa.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração em face da decisão de ID 183064409 para sanar os vícios de: (1) contradição, unicamente para reformar os respectivos parágrafos 6 e 7 do título "DA PREJUDICIAL DE MÉRITO" que passam a ter a seguinte redação: "No caso dos autos, a parte autora não precisou a data em que tomou ciência da compra e venda impugnada.
Apesar disso, o documento de ID 169276570 demonstra que houve registro da escritura pública na matrícula do imóvel junto ao ofício imobiliário competente.
Não se pode suprimir, contudo, que o fundamento do pedido autoral é a suposta existência de simulação, que caracteriza vício que não se convalesce com o decurso do tempo.
Nesse sentido:" (2) omissão para acrescentar à decisão os parágrafos seguintes: De fato, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, independentemente de reconvenção ou ação própria (Súmula 237 do STF).
No caso dos autos, a parte ré apresentou contestação e dentre as matérias de defesa alegou usucapião.
Apresentada a contestação, operou-se a preclusão consumativa.
A parte ré não indicou os confinantes, não os qualificou nem requereu a citação.
Assim, reputo inepta a alegação de usucapião, pois o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável.
Persistindo interesse, poderá a parte ré deduzir o pedido em ação autônoma, observados os requisitos legais.
De outro lado, sabe-se que as pessoas que participaram do negócio jurídico que se pretende anular devem, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114 /CPC).
Assim, intime-se a parte autora para promover a inclusão dos transmitentes JOSENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA e JOSÉ JUVENIL LINS DE ALMEIDA (ID 169276570), o "coproprietário" PABLO CAUA SIMOES CUSTÓDIO e o espólio de ODILON no pólo passivo, bem como a respectiva citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." No mais, permanece a decisão de ID 183064409 na íntegra.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702232-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA REU: LILIANE SIMOES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 184595948, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 17:32:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702232-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA REU: LILIANE SIMÕES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO DECISÃO Julgamento parcial sem mérito Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré.
Cadastre-se no PJe.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e na coleta do depoimento pessoal da parte adversa (ID 173469035).
A parte ré, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (ID 173453238).
Passo a analisar as questões preliminares ao mérito da demanda.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré alega que o prazo decadencial de 2 anos para promover a anulação da compra e venda entre ascendente e descendente exauriu.
A parte autora impugna a alegação, ao argumento de que a simulação não enseja prescrição, em razão da nulidade.
A pretensão autoral é para a declaração de nulidade de venda direta entre ascendente (ODILON) e o descedente (JÚLIO), ambos falecidos.
O Código Civil estabelece no artigo 496 que: "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido." e, no artigo 179, que: "Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." Já o enunciado nº 545, da VI Jornada de Direito Cível, promovido pelo Conselho de Justiça Federal, estabelece que: "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis" No caso dos autos, o documento de ID 169276570 demonstra que não houve registro da escritura pública na matrícula do imóvel junto ao ofício imobiliário competente.
Além disso, a parte ré não demonstrou quando a autora efetivamente tomou ciência da compra e venda impugnada.
Não obstante, não se pode suprimir que o fundamento do pedido autoral é a suposta existência de simulação, que caracteriza vício que não se convalesce com o decurso do tempo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
NULIDADE.
SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DO TEMPO.
NÃO CONVALIDAÇÃO.
CLÁUSULA ESTIPULANDO O VALOR DO AJUSTE.
VERACIDADE CONTROVERTIDA.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DESCENDENTE SUPOSTA COMPRADORA.
ART. 373, II, DO CPC.
INSERÇÃO DO BEM NO INVENTÁRIO DO GENITOR FALECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simulação de negócio jurídico é causa de nulidade (art. 167 do CC), razão por que não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). 2. É nulo o negócio jurídico simulado, considerando-se como tal aquele que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (inteligência dos artigos 166, IV e 167, § 1º, II, do CC).
Caso em que, à míngua de comprovação do pagamento do imóvel ao ascendente pela descendente, ônus que a esta competia, conclui-se pela nulidade do contrato de compra e venda onerosa de imóvel, por constar cláusula não verdadeira, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, devendo o imóvel ser incluído no inventário, em virtude do falecimento do genitor, supostamente vendedor do bem. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07117333420208070006 1774875, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Assim, rejeito a prejudicial aventada na contestação.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, ao argumento de que houve omissão de rendimentos pela autora, notadamente a pensão por morte do marido no valor de R$ 2.526,35.
Em resposta, a autora alega que o recebimento do referido rendimento não descaracteriza o estado de hipossuficiência.
No caso dos autos, apesar do rendimento omitido, a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar que a autora possua condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Sabe-se que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de miserabilidade, mas sim a existência de indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Assim, rejeito a impugnação.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que há inépcia da inicial porque o nome dado à ação não corresponde aos pedidos formulados, bem como que há incompatibilidade dos pedidos de nulidade e reintegração de posse.
Quanto ao primeiro fundamento, o nome dado à ação é irrelevante para a aferição de sua natureza jurídica, que se revela pelo pedido e pela causa de pedir, não devendo prosperar o argumento da defesa.
Acerca da alegação de incompatibilidade, observo que de fato a parte autora cumulou pedido de declaração de nulidade de escritura pública com reintegração de posse.
A parte autora alega que no caso dos autos "o cancelamento do registro e a reintegração de posse são consequências da anulação do negocio jurídico".
A cumulação de pedidos incompatíveis entre si é vedado pela sistemática processual (art. 327, do CPC), sendo que o Código Civil estabeleceu absoluta separação entre os juízo possessórios e petitórios.
Os pedidos em questão não comportam cumulação, seja por terem ritos incompatíveis ou porque numa o objeto é o reconhecimento da propriedade por posse com animus domini - pedido de anulação de escritura pública sob fundamento de simulação - enquanto noutra não se admite discussão acerca do domínio.
Ademais, o pedido de reintegração de posse não constitui efeito de eventual sentença que venha a reconhecer a procedência do pedido dominial, razão pela qual assiste razão à parte ré quanto à impossibilidade de processamento dos pedidos em simultâneo. É caso de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, unicamente quanto ao pedido de reintegração de posse, por falta de interesse processual.
Isto posto, acolho parcialmente a preliminar e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao pedido de reintegração de posse, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A escritura pública que alega a autora ter sido fruto de simulação foi anexada no ID 152214192 e demonstra que houve compra e venda a favor do filho JÚLIO CUSTÓDIO PEREIRA, casado com a ré.
A certidão de ID 169276564 comprova o óbito do adquirente.
Por fim, o documento de ID 169276569 demonstra que foi o respectivo inventário foi concluído com partilha do imóvel entre a ré e seu filho PABLO CAUA SIMOES CUSTÓDIO.
Assim, é imperioso reconhecer a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, a fim de contemplar também o "coproprietário", porquanto sucedido o espólio.
A concordância da parte ré já foi demonstrada mediante requerimento de inclusão do terceiro no pólo passivo da lide (ID 169276550, página 5).
Intime-se a parte autora para promover a inclusão de PABLO CAUA SIMOES CUSTÓDIO no pólo passivo, bem como a respectiva citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, conclusos para decisão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Outras decisões
-
02/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702232-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA REU: LILIANE SIMÕES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 161311976.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023 16:35:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702232-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA REU: LILIANE SIMÕES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 169276550, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2023 15:23:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LILIANE SIMÕES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO em 26/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/03/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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