TJDFT - 0710251-08.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:21
Expedição de Termo.
-
07/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 06/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:17
Homologado o pedido
-
30/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710251-08.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Manifestem-se os herdeiros acerca do esboço de partilha apresentado no id. 207866122.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
30/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710251-08.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelos falecidos JOAO PEIXOTO NETO (óbito em 13/02/2019) e IJANETE LIMA PEIXOTO (óbito em 13/11/2018).
O herdeiro HANANIAS LIMA PEIXOTO é PÓS MORTO (óbito em 26/06/2019) aos pais, conforme certidão de óbito, id. 97575389.
Portanto, o presente feito não se trata de inventário de HANANIAS LIMA PEIXOTO.
Destarte, não há falar em atribuição de cota parte de herdeiro ao credor, uma vez que sequer ultimada a partilha, sendo certo, ainda, que os credores nem mesmo fazem parte da presente demanda.
Como bem destaca a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 798 do CPC/15 que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2.
A penhora no rosto dos autos do processo de inventário, que tem por objeto eventuais bens e valores que possam ser recebidos pelo Herdeiro, não representa medida expropriatória imediata, mas mera expectativa, sendo plenamente possível, inclusive para garantir direito de preferência de um credor em relação a outros possíveis credores.3.
Inexiste excesso de execução decorrente da cumulação de penhora no rosto dos autos de inventário e de parte do salário do Executado, pois, havendo futuro patrimônio a ser recebido como herança, eventuais valores já constritos serão decotados da dívida do Devedor, de modo a evitar qualquer excesso. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1389537, 07269422720218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
DÍVIDA DO HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 860 DO CPC.
ART. 1.791 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos de inventário em razão de dívida da herdeira (requerida/agravante). 2.
Nos moldes do disposto ao artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos não implica na penhora de bem específico, mas averbação, com destaque, da existência de dívida do herdeiro buscada em outro processo, a ser saldada após eventual individualização bens pela partilha (artigo 1.791 do Código Civil). 3. É cabível a determinação de penhora no rosto dos autos de processo de inventário e partilha quando se tratar de dívidas do herdeiro buscadas em juízo. 5.
Precedentes: Acórdão 1389537, 07269422720218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021; REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1794568, 07403285620238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, efetivada a penhora no rosto dos presentes autos, os procedimentos relativos aos demais atos de constrição e expropriação da cota-parte do bem inventariado atribuída ao herdeiro, deverão ser requeridos diretamente nos autos originários da execução referente aos créditos, após a partilha dos bens do espólio com a anotação da dívida do herdeiro.
Desta feita, a cota parte do referido herdeiro pós-morto deve ser atribuída ao seu ESPÓLIO, devendo os credores buscarem a satisfação do crédito nos autos do processo executivo pertinente.
Registre-se, por oportuno, que não há nos autos valores a serem encaminhados aos processos que determinaram penhora de crédito de herdeiro.
Por fim, REVOGO O DESPACHO DE ID. 193859514.
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para a retificação do esboço de id. 198838454, fazendo constar que a cota-parte do herdeiro pós morto será atribuído ao seu ESPÓLIO.
Retifico o cadastramento do feito, fazendo incluir do ESPÓLIO de HANANIAS LIMA PEIXOTO, como herdeiro, e seus herdeiros como representantes legais.
Com o esboço apresentado, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:35
Outras decisões
-
23/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
22/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante a penhora no rosto dos autos de id. 145536375, retifique-se as últimas declarações, para que o quinhão que seria atribuído ao espólio de HANANIAS LIMA PEIXOTO seja destinado ao credor.
Prazo de 15 dias. -
19/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710251-08.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se o inventariante para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
25/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/03/2024 07:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:51
Deferido o pedido de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO - CPF: *91.***.*12-71 (INVENTARIANTE).
-
18/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o acostado aos autos, deverá o inventariante apresentar as últimas declarações, na forma determinada na decisão de id 132852906, devendo ser observado o valor da avaliação judicial do imóvel a ser partilhado.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. -
25/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
16/08/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
17/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:45
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (INTERESSADO)
-
21/10/2022 01:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2022 01:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/09/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
29/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
16/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/12/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/11/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:35
Expedição de Termo.
-
04/11/2021 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 18:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/09/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LIMA PEIXOTO em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
16/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/07/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707106-88.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Maria Daiane Fernandes Beserra
Advogado: Patricia Barbosa da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 09:58
Processo nº 0706006-17.2022.8.07.0009
Heitor Vidal Machado
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Gabriela Schiffler Senna Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 12:08
Processo nº 0767290-05.2022.8.07.0016
Marcontoni Bites Montezuma
Decolar.com LTDA
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 13:21
Processo nº 0717637-66.2019.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Miguel Angelo Trindade dos Prazeres
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 15:32
Processo nº 0716788-55.2023.8.07.0007
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
Christian de Paula Soto Souza
Advogado: Marcelo Augusto Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:01