TJDFT - 0713012-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ADAILTON BARBOSA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713012-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADAILTON BARBOSA RODRIGUES em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parta autora na inicial que, em 10/09/2018, realizou contrato de seguro com a requerida do veículo Fiat Strada, verde, 2014/2014, placa DVS-0480, chassi 9BD578377E7795071, Renavam *09.***.*60-30, tendo aderido ao Plano Ouro, com valor mensal de R$ 220,00, iniciando em 10/09/2018, com último pagamento em 15/12/2022, para cobertura do valor de até R$ 30.000,00.
Relata que, em 02/12/2022, na BR-080, Km 02 no município de Padre Bernardo/GO, o veículo saiu da pista, sem colidir com outro veículo, em razão de quebra do rolamento esquerdo; e, acionada a requerida, esta notificou o autor com Termo de Exclusão, informando o motivo do não pagamento do seguro.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido e, ao final, requer: (i) os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida ao pagamento da importância pactuada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Após emenda, a inicial foi recebida ao ID. 171806624, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré apresentou contestação ao ID. 175933209.
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Quanto ao mérito, alegou tratar-se de associação sem fins lucrativos, de forma que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ausência de ato ilícito, correta negativa de indenização pretendida, em razão de violação das normas do CTB pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 178261766), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pela requerida em contestação, reiterando os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3- Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaco que uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, a parte requerida não atentou ao fato de que o juízo exigiu demonstração da capacidade econômica do autor, tendo ele juntado documentos a demonstrar sua condição de hipossuficiente (ID. 171625161), não havendo nada nos autos que faça prova em contrário.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu amoldam-se ao conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90.
A despeito da ré se tratar de associação, a relação é de consumo uma vez que o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado em tema nesta Corte de Justiça.
Quanto ao ônus da prova, não obstante de a relação subjacente ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medica excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, a qual não verifico na situação em comento, eis que ambas as partes podem produzir a prova.
Lado outro, no que concerne à hipótese de inversão com base na verossimilhança da alegação da autora, insta registrar que configura medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegações do réu também são verossímeis, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Inicialmente, verifico que restou incontroverso nos autos a formalização do contrato entre as partes afirmando a tratar-se de “contrato de proteção automotiva”, que não se confunde com seguro (ID. 175933209, pág. 8).
Alega a requerida em contestação que a indenização pretendida pelo autor foi negada em virtude de sua negligência quanto à utilização e manutenção de seu veículo, vez que “precário estado de conservação dos pneus, prejudicando a capacidade de frenagem e estabilidade do automóvel, sendo a causa principal da ocorrência do sinistro” (ID. 175933209, pág. 8).
Consta do Boletim de Ocorrência juntado ao ID. 168708307 que “o veículo começou a balançar a traseira, na sequencia perdeu a direção, saiu fora da pista vindo assim a capotar”.
O autor juntou com a inicial o termo de adesão junto à requerida ao ID. 171625157.
O Regulamento do Programa de Proteção Automotiva foi juntado ao ID. 175933216, do qual consta que a cobertura se aplica aos seguintes eventos: “roubo, furto, colisão, capotamento (...)” (ID. 175933216, pág. 4).
O autor juntou também aos autos laudo pericial ao ID. 178261768, tendo o perito concluído que a saída de pista e colisão do veículo teve como fator determinando a quebra do rolamento traseiro esquerdo.
Entretanto, pelo documento juntado ao ID. 168708295, o veículo se encontra em nome de terceiro, Helenara de Oliveira Barbosa Alves e não há documento nos autos comprovando comunicação de venda ao autor.
Em consulta ao sistema Renajud nesta data, verifico que o veículo se encontra em nome de outra pessoa de nome Rafael (segue espelho de consulta em anexo), e sem alienação fiduciária, não havendo nada nos autos que demonstre que o veículo seja de propriedade do autor.
Ademais, no caso dos autos, ainda há que se ressaltar que não há prova de qualquer prejuízo, eis que ausente prova de que houve perda total ou prova de gastos para o conserto do veículo.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, apesar da oportunidade de produzir todas as provas necessárias, a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 5- Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
10/12/2023 11:00
Outras decisões
-
04/12/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ADAILTON BARBOSA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 07:38
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *40.***.*58-52 (REQUERENTE).
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13/09/2023 19:33
Outras decisões
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13/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713012-41.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (4847) REQUERENTE: ADAILTON BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer.
A fim de viabilizar o recebimento da inicial por este Juízo, bem como a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determino que a parte autora junte aos autos os documentos listados abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; 2) cópia do CRV do veículo Fiat Strada, placa OVS0480, haja vista que o acostado na ID. 168708295 refere-se ao automóvel de placa DVS0480 e 3) cópia do contrato de seguro de veículo automotor firmado com a empresa requerida.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/08/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 09:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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