TJDFT - 0711161-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:26
Processo Desarquivado
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25/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 07:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:04
Deferido o pedido de GLAICON DONIZETE ROCHA - CPF: *02.***.*95-16 (REQUERENTE).
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17/10/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2023 21:54
Processo Desarquivado
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17/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GLAICON DONIZETE ROCHA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDREA DIAS REZENDE em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711161-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAICON DONIZETE ROCHA, ANDREA DIAS REZENDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n.210, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Há que se destacar, contudo, que o item 4 do art.3 do Decreto n.5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal e a incluiu no ordenamento jurídico pátrio, assim estabelece: 4.
O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
Ocorre que a questão de fundo da presente lide não se amolda à nenhuma das hipóteses de responsabilidade do transportador enumeradas naquele dispositivo legal, pois a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada na responsabilidade da transportadora aérea ré por danos morais tidos por decorrentes da perda de conexão, que prorrogou a chegada ao destino internacional dos autores em mais de 14 horas, e da falta de assistência material durante a espera pelo novo voo em que foram reacomodados.
Vale destacar que, ao contrário do que argumenta a ré, a Convenção de Montreal não regula toda matéria atinente ao transporte aéreo internacional.
O artigo 1º da norma em tela estabelece que o disposto na Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante renumeração e ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo, o que não é sinônimo de que a Convenção abrange todo o complexo normativo-jurídico relacionado ao transporte aéreo.
Ademais, o pedido autoral se limita à indenização por danos morais, e o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1394401/RG em 15/12/2022, acórdão publicado em 03/03/2023, assim se pronunciou sobre o Tema 1240 em sede de repercussão geral: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.(RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Feitas essas considerações, e diante da inaplicabilidade da Convenção de Montreal à situação colocada a julgamento, a norma a balizar o caso em análise é a disposta no Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação consumerista estabelecida entre as partes, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, o desvio do voo original dos autores – Brasilia-DF/Guarulhos/SP – para pouso no aeroporto do Galeão-RJ, em 16/06/2023 às 09h e chegada ao destino inicial às 10h:18min, com a consequente perda do voo de conexão internacional – Guarulhos-SP/Atlanta-EUA – que partiu às 09h:45min de 16/06/2023, é fato incontroverso, uma vez que a ré o admite em sua contestação e alega que o desvio decorreu de motivo de força maior, consistente em condições climáticas adversas que impediam o pouso em Guarulhos/SP no horário originalmente programado.
Do mesmo modo, não há controvérsia quanto ao fato de que os autores foram reacomodados em voo com saída de Guarulhos-SP/Atlanta-EUA às 22h:50min de 16/06/2023 e chegada às 07h:30min do dia 17/06/2023, e no voo de Atlanta-EUA/Tampa-EUA com saída programada para 09h:40min de 17/06/2023 e chegada às 11h:12min daquele mesmo dia.
Os autores alegam que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de atraso de mais de 14 horas à chegada ao seu destino final, uma vez que, nos bilhetes originais adquiridos com antecedência, o voo final estava programado para chegar às 21h:21min de 16/06/2023 em Tampa-EUA, o que sustentam ter gerado diversos transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Acrescentam que a requerida não prestou qualquer tipo de assistência material durante o tempo de espera no aeroporto de Guarulhos-SP para o novo voo da conexão internacional.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 para cada autor.
A ré, como visto, sustenta que o desvio do voo inicial dos autores decorreu de motivo de força maior consistente em condições climáticas adversas que impediram o pouso no aeroporto de Guarulhos-SP no horário originalmente programado.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada no motivo de força maior.
Assevera que prestou assistência material aos requerentes como hospedagem e transporte, como confessado na exordial.
Acrescenta que também reacomodou os autores no primeiro voo disponível.
Entende, por conseguinte, que cumpriu com todas as determinações das normas de regência do setor aéreo.
Aponta a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Advoga pela inocorrência dos referidos danos.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da requerida de que o atraso decorreu de motivo de força maior, caracterizado por condições meteorológicas adversas no aeroporto de Guarulhos-SP, que impediam o pouso no horário originalmente programado, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, não servindo para esse fim as telas sistêmicas de IDs 172463354 pág.04/05, por não apresentarem informações claras e precisas sobre as condições climáticas daquele aeroporto no horário em que o voo dos autores deveria ter ali pousado, às 08h:20min do dia 16/06/2023, consoante bilhetes de ID 169220885 pág.02.
Ademais, ainda que estivesse provado, o fato em tela não desobriga a ré de prestar aos passageiros a assistência material prevista na legislação brasileira de regência dos contratos de transporte aéreo, como clara e expressamente disposto no Seção III da Resolução da ANAC n.400, de 13 de dezembro de 2016, mais precisamente em seus art.26 e 27, a saber: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Na espécie, os autores alegam que não receberam qualquer assistência material por parte da requerida durante o longo tempo de espera no aeroporto de Guarulhos-SP pelo novo voo de conexão em que foram reacomodados.
A ré, por sua vez, não demonstrou que adotou as medidas necessárias para evitar os danos alegados, tampouco que prestou a assistência material a que estava obrigada por força de lei.
Há que se destacar que a reacomodação dos requerentes no primeiro voo disponível para Atlanta-EUA, com partida às 22h:50min de 16/06/2023, de acordo com os bilhetes de ID 169220888, não afasta a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da falta de prestação de assistência material mínima aos requerentes, uma vez que esta era sua obrigação legal.
Outro não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça, em caso análogo aos dos autos: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO EXTERNO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção supracitada não dispuser, como quanto aos danos morais decorrentes das relações jurídicas entre empresa e passageiros. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Cia Aérea em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, em decorrência de cancelamento de voo internacional e realocação dos passageiros em voo no dia seguinte, em razão de fortuito externo. 3.
In casu, um breve relato, narra a autora que adquiriu passagens aéreas da recorrida com data prevista para o dia 12/10/2019, saindo de Buenos Aires às 04:45 com destino ao Aeroporto de Brasília-DF.
O voo foi cancelado e os passageiros foram realocados em voo com embarque no dia seguinte, às 13:30.
Informa que, após diversas alterações de horário, permaneceu no aeroporto cerca de 36 horas, sem a devida assistência, o que a obrigou a dormir no chão do aeroporto, já que não tinha condições de custear um hotel. 4.
A recorrente alega incidência de causa excludente de responsabilidade, em razão da ocorrência de mau tempo na cidade de Buenos Aires.
Embora não negue que houve atraso no voo da Autora, justifica tal circunstância em razão de força maior, haja vista fatores climáticos que impossibilitaram a decolagem. 5.
Incontroverso o cancelamento do vôo e a realocação dos passageiros somente no dia posterior, 13/10/2019, ocasionada por intempéries climáticas, fato não contestado pela autora. 6.
Nessas circunstâncias, embora o cancelamento de voo se tenha dado por circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida por quebra do nexo de causalidade, a saber, o fortuito externo, subsiste o dever de assistência ao passageiro, e desse dever não se desincumbiu a requerida, que negligenciou a assistência adequada.
Em casos tais, a falta de informações precisas por parte da fornecedora, e bem assim, a alimentação precária oferecida e a não hospedagem, obrigando o consumidor a dormir no aeroporto é o que efetivamente retira o passageiro de seu equilíbrio emocional, diante da evidente angústia causada pela ausência de previsão acerca do horário em que poderão finalmente embarcar. 7.
Nesse sentido, o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro "a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro" (inciso I). 8.
Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelece que é dever da companhia aérea prestar assistência material em casos de atraso do voo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso até 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h de atraso. 9.
No que se refere à fixação da indenização a título de dano moral, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores. 10.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1366108, 07175480920208070007, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, é de rigor o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, diante dos nítidos transtornos sofridos pelos requerentes, que ultrapassam o mero dissabor, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente não só no atraso de mais de quatorze horas do horário original de chegada dos autores ao destino final – Tampa-EUA - como também, e principalmente, na completa falta de assistência material por parte da requerida, em total descumprimento às normas regulatórias do setor.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e a dignidade da pessoa humana, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/09/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711161-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAICON DONIZETE ROCHA, ANDREA DIAS REZENDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/09/2023, ÀS 17 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/09/2023 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:10
Outras decisões
-
28/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2023 07:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711161-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAICON DONIZETE ROCHA, ANDREA DIAS REZENDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
Esclareço a parte autora que o comparecimento em audiência de conciliação e obrigatório, podendo acarretar em extinção por desídia com condenação nas custas, em caso de ausência injustificada, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2023 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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