TJDFT - 0735351-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 07:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO BARRETO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735351-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BARRETO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual a parte autora, JOAO BARRETO DE SOUZA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração descrito na inicial, pelo motivo de RECUSA A SE SUBMETER AO BAFÔMETRO, sob o enfoque jurídico de que ato administrativo estaria eivado de ilicitude, haja vista não ter observado outros sinais de embriaguez.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, técnica.
Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Observe-se, portanto, não haver, por disposição legal, a necessidade de a autuação estar submetida a qualquer procedimento capaz de determinar a condição atual do condutor.
A norma referida, que fundamenta a autuação, NÃO prevê qualquer ação descritiva da condição do autuado, no momento da ação.
Atente-se. “Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” Além disso, portanto, o art. 165-A do CTB configura infração totalmente dissociada da infração prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessário, para aquele, a observância do art. 277 do CTB, ao vigorar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou que o condutor deixou de realizar o teste do etilômetro.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Ressalto, mais, a orientação extraída de julgado originário da 8ª Turma Cível, integrante do c.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento de situação similar.
Eis o teor: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
CONFISSÃO.
EXAME DE ALCOOLEMIA. "TESTE DO BAFÔMETRO".
MERA NEGATIVA DE SUBMISSÃO.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PRETENSÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no artigo 277, § 3º, da Lei 9.503/1997, a mera negativa do condutor de veículo automotor de subordinação a procedimento fiscalizatório de alcoolemia, por meio de etilômetro, caracteriza a infração encartada no artigo 165-A daquele Diploma legal. 2.
Não cabe a este Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, sobretudo ante a constatação de inexistência de mácula a comprometer a legalidade do procedimento de expedição do auto de infração impugnado. 3.
Apelo desprovido. (Acórdão 1409144, 07062265620208070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Referente à legalidade da autuação no tocante à aferição pelo INMETRO do etilômetro, inexiste nulidade no teste de alcoolemia, mesmo porque inexiste qualquer elemento probante que sinalize o seu mau funcionamento (mera ilação, desprovida de elementos fundantes mínimos).
A esse respeito, já se pronunciou o colendo TJDFT: "Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro.
O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado.
Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas.
A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. (Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 149) - Sem destaque no original.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO BARRETO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735351-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BARRETO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:02
Outras decisões
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03/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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