TJDFT - 0706252-82.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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30/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706252-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LIMA LTDA REQUERIDO: ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA Sentença 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por SERVIÇOS MÉDICOS E ADMINISTRATIVOS LIMA LTDA em desfavor de ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA, suscitando preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável a comprovar a certeza e liquidez do referido débito, além de litispendência por conta de repetição de demanda, tombada sob nº 0746969- 91.2022.8.07.0001.
O embargante argumenta ainda que há excesso de execução pelo fato de que o valor executado é muito superior ao contratado, pugnando pelo reconhecimento do valor devido em R$ 2.121,10 (dois mil, cento e vinte e um reais e dez centavos), conforme ID 161119558.
Decisão judicial de recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, além de determinar a intimação da parte embargada para apresentar manifestação (ID 165307748).
A parte embargada não compareceu aos autos, conforme ID 169338215.
Após certidão de especificação de provas, nada foi requerido (ID 169338215). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
A preliminar de inépcia da inicial por conta do trâmite de processo judicial tombado sob nº 0746969- 91.2022.8.07.0001, não merece prosperar.
A prejudicialidade externa suscitada não foi demonstrada pela parte embargante.
A execução encontra-se instruída com o título executivo, no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito (ID 145041297).
O título está revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo como acolher a ausência de condições da ação.
Não houve comprovação de lide pendente, a qual se constitui quando duas ações, apesar de possuírem as mesmas partes, apresentam causa de pedir e pedidos diversos (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).
A Teoria da Asserção estabelece que o magistrado deve presumir como verdadeiros, no plano abstrato, os fatos articulados na petição inicial.
A extinção da execução dependeria de argumento convincente e prova suficiente de que a obrigação de trato sucessivo seria objeto de cobrança em outro feito. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Mister salientar que o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, a exemplo da corretagem, agenciamento, administração e mandato.
Destaque-se que o contrato de administração de imóvel não se confunde com o contrato de locação celebrado entre as partes, nem necessariamente dele depende.
No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária se sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e a administradora, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação.
No caso concreto, houve de fato a chancela do embargante ao vínculo contratual, na qualidade de locatário, não se podendo desconstituir um ato perfeito por simples sugestões e alegações que permanecem no terreno infecundo de meras ilações.
A relação contratual foi materializada e instrumentalizada por meio do documento de ID 145039043.
O negócio jurídico firmado constitui-se em ato jurídico perfeito e os desdobramentos contratuais não autorizam a desconstituição do que foi originariamente contratado.
Não se pode deixar de aplicar as leis ao caso concreto por simples conjecturas e alegação de que uma das partes foi prejudicada no montante da cobrança, sem maiores indícios ou liame que justifique a desnaturação ou decote da obrigação.
O Judiciário aplica a lei como forma de reforçar um ambiente de segurança jurídica. É preciso saber o que se quer de verdade, quando algo é escrito, formalizado, assinado e tem o selo de autenticidade do ato, para que se possa mapear a busca de um processo justo e efetivo.
Assim sendo, a planilha de ID 1450411297 traz o valor do principal da prestação locatícia e demais consectários legais do inadimplemento.
Não há nenhuma demonstração de cobrança de juros ou correção monetária fora dos parâmetros legais, de modo que o valor executado deve permanecer sem nenhum tipo de alteração. 5.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por não ter restado demonstrado nenhum excesso de execução ou fato que viole a higidez do título executivo extrajudicial.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0746973-31.2022.8.07.000.
Prossiga-se na execução.
Publique-se.
Registrada por meio eletrônico.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
24/09/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/09/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706252-82.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LIMA LTDA Requerido: ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA não se manifestou sobre a decisão ID 165307748 .
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a produção de provas.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:08:23.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LIMA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:25
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2023 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 21:32
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:22
Apensado ao processo #Oculto#
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04/04/2023 14:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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03/04/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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